São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3707, de 21 de maio de 1974
Nº 3707/1974
Casa Civil
DECRETO N. 3.707, DE 21 DE MAIO DE 1974
Substitui a Tabela 14-Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais, aprovada pelo Decreto n. 52.705, de 11 de março de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, previu, no
§ 2.°, de seu artigo 1.º, a revisão periódica de suas respectivas Tabelas;
Considerando que o atual Regimento acha-se em vigor há mais de 4 anos, ou seja, desde a edição do Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970, uma vez que o Decreto n. 52.704, de 11 de março de 1971, manteve, praticamente, os mesmos valores, alterando apenas a contribuição para a Carteira de Previdência das Serventias;
Considerando que as Tabelas do Regimento de Custas e Emolumentos, exceção feita à Tabela 14 - «Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais», têm suas taxas fixadas, de um modo geral, em função dos valores das operações e atos correspondentes;
Considerando que o mesmo não ocorre com os Cartórios do Registro Civil, cujos atos, embora se refiram a eventos juridicamente relevantes - nascimentos, casamentos, óbitos, são economicamente inestimáveis, correspondendo-lhes em consequência, emolumentos fixos;
Considerando que, em face dessa situação, os serventuários do Registro Civil atravessam situação difícil e insustentável, de vez que sua renda decorre de taxas que permanecem inalteradas há mais de 4 anos;
Considerando que, por isso, se impõe a revisão imediata da Tabela desses serventuários elevando os valores de suas custas e emolumentos, objetivando a sua atualização;
Decreta:
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Ao Escrivão - A Carteira das Serventias - Total
Cr$ - Cr$ - Cr$
I - Assento de nascimento, de óbito, inclusive uma certidão:
II - Casamento:
Nota
Quando o casamento não for realizado no Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acordo com a letra «A», com acréscimo da metade do preço.
III - Registro ou inscrição de emancipação, interdição, ausência ou aquisição definitiva de nacionalidade brasileira, transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão fornecida à parte .. 70,00 7,00 77,00
IV - Retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal n.° 3.764, de 25 de abril de 1960
Nota
Quando o erro for atribuível ao cartório, nada será cobrado, inclusive pelo fornecimento de uma certidão contendo a retificação.
V - Averbação ou retificação de assento não compreendido no item anterior, lavrada a margem do assento, inclusive o fornecimento de uma certidão.............50,00 5,00 55,00
Quando referente a desquite, restabelecimento de sociedade conjugal ou anulação de casamento..........70,00 7,00 77,00
VI - Certidão incluída a busca:
VII - Xerocópia ou fotocópia. autenticada, de ato da serventia a seu cargo; o mesmo que o fixado na Tabela na, Item III.
Nota
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta-parte dos emolumentos previstos na letra «a».
VIII - Arquivamento de lei, decreto, resolução ou decreto legislativo municipais, nos termos do artigo 55,
- até duas páginas............5,00 0,50 5.50
- mais de duas, até cinco páginas........8.00 0,80 8,80
- mais de dez, até vinte paginas..........10.00 1,00 11,00
- mais de vinte páginas.............20,00 2,00 22,00
IX - Certidão integral ou partial, «Verbo ad verbum» ou em breve relatório, de ato mencionado no item anterior:
- pela primeira folha.............4,00 0,40 4,40
- por página que acrescer.............2,00 0,20 2,20
Nota
A consulta dos atos municipaís é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que lhe seja permitido praticar como escrivão de notas: o mesmo que o cobrado na Tabela 10.
Nota
Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões das pessoas pobres, nos termos da Lei.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.