São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24341, de 28 de novembro de 1985
Nº 24341/1985
DECRETO N. 24.341, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985
Cria e organiza a Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 4.º - A Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Comunicações;
IV - Seção de Preparação de Dados, com:
a) Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação;
b) Setor de Transcrição de Dados;
c) Setor de Crítica e Conferência Visual.
Artigo 5.º - A Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente:
a) preparar o expediente do CINEF;
b) atender às requisições do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, das autoridades superiores e de outros órgãos;
c) executar e conferir os serviços de datilografia;
d) providenciar a extração de cópias de textos;
e) manter arquivo da correspondência decidida e de instruções diversas;
f) providenciar a manutenção ou a substituição de máquinas, móveis e instalações;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
h) manter controle das requisições de material permanente e de consumo e de locação de serviços, máquinas e equipamentos;
i) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
j) em relação ao sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Comunicações:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) coletar documentos de arrecadação de tributos e outras receitas vinculadas ao processamento de dados e documentos relativos a dados cadastrais;
c) encaminhar, aos órgãos de elaboração, os dados coletados e, quando for o caso, parcialmente elaborados;
d) receber, encaminhar e manter controle de listagens e documentos diversos emitidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo para as Delegacias Regionais Tributárias e as demais unidades envolvidas da Secretaria da Fazenda;
e) receber, conferir, controlar e distribuir as declarações Cadastrais e os Pedidos de Parcelamento dc Débito Fiscal acolhidos pelas unidades fiscais da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
f) fornecer informações sobre a tramitação de documentos e processos;
g) expedir papéis e processos;
h) arquivar documentos e expedientes;
i) dar a vista autorizada em processos;
III - por meio da Seção de Preparação de Dados e seus Setores, as previstas no
Artigo 6.º - Ao Diretor da Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados, em sua área de atuação, compete:
I - exercer as competências previstas nos Artigos 30, 34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no
Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado;
IV - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tornar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
V - decidir os pedidos dc certidões e "vista" de processos;
VI - visar atestados e certidões;
VII - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.
Artigo 8.º - Ao Chefe da Secção de Preparação de Dados compete, ainda:
I - exercer a competência prevista no inciso VII do
Artigo 6.º deste decreto;
II - liberar os relatórios mensais do processamento de dados relativos à informação e à arrecadação.
Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985, e nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 10 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 116-E, 116-F e 116-M acrescentados ao Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, pelo
Artigo 3.º do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1985.