São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49164, de 29 de dezembro de 1967
Nº 49164/1967
Artigo 2.º - Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias:
Artigo 3.º - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das autoridades estaduais:
Governador do Estado
Vice-Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurado" Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo
Reitor da Universidade de Campinas
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Presidente de Autarquias Estaduais
Presidentes de Sociedades de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo Único - As autoridades mencionadas nêste artigo indicarão ao Governador quais os servidores a elas subordinados ou integrantes dos órgãos que presidem, inclusive os de Fundos e Fundações, que usarão veículos de representação.
Artigo 4.º - Os veículos oficiais de prestação de serviços, serão usados exclusivamente nos dias de expediente, das 5 ds 22 horas.
Parágrafo Único - Excluem-se do "disposto nêste artigo, quando no serviço específico:
Casa Civil
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a necessidade de coibir abuses e definir, em têrmos claros, a responsabilidade do usuário e do motorista do veículo oficial;
considerando a necessidade de fiscalização mais efetiva do uso indevido dos veículos oficiais e,
considerando a necessidade de adotar-se medidas de transição no tocante aos transportes internes motorizados do Estado, até que se efetivem os projetos de Reforma Administrativa, em andamento;
Decreta:
Artigo 6.º - Em casos excepcionais ou de urgência, deverá o servidor que se utilizar do veículo não abrangido nas excessões referidas nas alineas do parágrafo único do artigo 4.º, munir-se de autorização de seu chefe imediato ou da autoridade que houver determinado a utilização do veículo, os quais ficam obrigados a posterior justificação da ordem concedida.
Parágrafo Único - Da autorizaçã o deve constar o nome do servidor que vai utilizar-se do veículo e a natureza do serviço a ser executado.
Artigo 7.º - Nenhum veículo, excluídos os compreendidos na exceção do artigo 4.º e seu parágrafo único permanecerá além do horário previsto no "caput" do mesmo artigo, em lugar que não seja a garagem ou dependência da Secretaria ou órgão a que estiver servindo.
Parágrafo 1.º - Excluem-se do disposto nêste artigo os veículos em transito, que se encontrem em locais onde não haja garagem ou dependência compatível, dos órgãos a que estejam servindo.
Parágrafo 2.º - Nos casos do parágrafo anterior, fica o motorista responsável pela guarda do veículo.
Artigo 8.º - Não se considera serviço público o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha, ou vice-versa.
Parágrafo 1.º - Êste dispositivo não se aplica:
Parágrafo 2.º - As Secretarias e os órgãos da Administração indireta do Estado baixarão, dentro de 60 (sessenta) dias da vigência dêste Decreto, normas estabelecendo a fiscalização em seu ambito, do emprêgo de viaturas pelos servidores mencionados no parágrafo 1.º dêste artigo.
Artigo 11 . - Serão obrigatoriamente de fabricação nacional:
Artigo 15 . - Os Chefes de Serviços Administrativos que tenham sob sua responsabilidade o registro e o contrôle de veículos oficiais enviarão à C.V.O., até 30 de outubro, a relação completa dos veículos que integrem o seu patrimônio.
Parágrafo Único - Da relação de veículos deve constar:
Artigo 29 . - Até que sejam adotados novos impressos padronizados, as Secretarias de Estado e órgãos de administração indireta continuarão usando os formulários próprios já existentes, visando a registrar:
Artigo 35 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Luiz Arrobas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Motta Marcondes
Helly Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Respondendo pelo expediente da Reitoria.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N A.
Onde se lê:
Artigo 3.° - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das autoridades estaduais:
Governador do Estado
Vice-Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurador Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo
Reitor da Universidade de Campinas
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Presidente de Autarquias Estaduais
Presidentes de Sociedades de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário.
Leia-se:
Artigo 3.° - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das autoridades estaduais:
Governador do Estado
Vice-Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurador Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo
Reitor da Universidade de Campinas
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Presidente de Autarquias Estaduais
Presidentes de Sociedades de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário
Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Onde se lê:
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- Ficam anuladas a partir de 30 (trinta) dias da vigência dêste decreto, tôdas as credenciais, cédulas de identidade e autorizações até agora emitidas pela C.V.O., as quais deverão ser devolvidas à Comissão pelos atuais portadores.
Onde se lê:
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- Os Chefes das Secções de Transportes ou das Garagens deverão comunicar à autoridade administrativa a que estiverem subordinados os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa, nome do condutor e a repartição a que estiver servindo.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.