São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52381, de 19 de novembro de 2007
Nº 52381/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Carlos Americo Pacheco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 511-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS ao leite longa vida e demais laticínios.
A proposta faculta ao fabricante de leite longa vida a redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), desde que, por opção do contribuinte, não haja o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Autoriza, também, sob condições, o fabricante paulista de leite longa vida e laticínios de creditar-se de 1% (um por cento) sobre o valor das aquisições de leite cru produzido neste Estado.
A medida pretende incentivar a produção leiteira paulista, bem como simplificar as obrigações acessórias do fabricante, de modo a resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. Decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo efetuado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSE SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.