São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51801, de 9 de maio de 2007
Nº 51801/2007
"4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, "b", e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07):
"
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS ICMS-08/07, 09/07, 10/07, 12/07, 15/07, 22/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 28/07, 33/07, 40/07 e 42/07 e nos Ajustes SINIEF 01/07, 03/07 e 05/07, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.755, de 13 de abril de 2007,
Decreta:
"
"
"
"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda)". (NR);
"
"Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 7/00, cláusula primeira, IV, "a", e 24/07):" (NR); o § 4º:
"
"Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "i", e 40/07, cláusula primeira, II)." (NR);
"
"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06 e 26/07)." (NR);
"Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração dos Convênios ICMS-104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI):" (NR);
"
"
"
"
"
“I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
“II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
“
“
“1 - deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o disposto no § 1º;
“2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
“3 - deverá conter o seguinte:
“a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
“b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
“
"
“I - calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada;
“II - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
“III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna;
“IV - destacar o ICMS." (NR);
"
"
“I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
“a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
“b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
“c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
“d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;
“II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
“a) o valor da energia elétrica fornecida;
“b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
“
“
“
"
“I - valor da receita bruta dos contribuintes;
“II - valor das operações e prestações;
“III - tipos de operações praticadas;
“IV - código de atividade econômica exercida." (NR); - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
“I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
“II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
“III - a data de emissão ou de saída." (NR);
"
"Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/07):
“
“I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
“II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
“
“
"Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).
“
1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml;
2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;
3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;
4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;
5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;
6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI;
7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI;
8 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml;
9 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;
10 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;
11 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;
12 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;
13 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI;
14 - 3002.10.39, poetina Beta 50.000 UI;
15 - 3002.10.39,Epoetina Beta 100.000 UI;
16 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg;
17 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
18 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
19 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
20 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
21 - 3004.90.79, Erlotinib 25 mg;
22 - 3004.90.79, Erlotinib 100 mg;
23 - 3904.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml;
24 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
25 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
26 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
27 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;
28 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;
29 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
30 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
31 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;
32 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;
33 - 3903.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml;
34 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
35 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml;
36 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
37 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
38 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
39 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
40 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;
41 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;
42 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
43 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
44 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;
45 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;
46 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
47 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
48 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml;
49 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;
50 - 3004.90.99, T20-304 90 mg;
51 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml;
52 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;
53 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38;
54 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg;
55 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
56 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg;
57 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
58 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
59 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
60 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
61 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
62 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
63 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
64 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
65 - 3002.10.38, Bevacizumabe;
66 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico;
67 - 3004.50.90, Isotretinoína;
68 - 3004.90.79, Tacrolimo;
69 - 3004.90.29, Acitretina;
70 - 3004.90.99, Calcipotriol;
71 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila;
72 - 3002.10.38, Trastuzumabe;
73 - 3002.10.38, Rituximabe;
74 - 3004.90.99, Alfapeginterferona 2ª;
75 - 3004.90.79, Capecitabina;
76 - 3004.90.99, Erlotinibe;
77 - 3004.90.79, Ribavirina.
“
“1 - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;
“2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
“3 - na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior:
“a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
“b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
“
“
"Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07).
“
“
“
"Artigo 132 (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/07, cláusula quinta)." (NR);
Palácio dos Bandeirantes, 09 de maio de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 09 de maio de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 214-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-08/07, 09/07,10/07,12/07,15/07, 22/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 28/07, 33/07, 40/07 e 42/07 e nos Ajustes SINIEF 01/07, 03/07 e 05/07, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.755, de 13 de abril de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao item 4 do § 5º do artigo 36, que trata das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia, para acrescentar na alínea "a" o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados também para utilização em terminais de uso misto, ou seja, público ou particular;
2 - o inciso II dá nova redação ao "caput" do artigo 151-A, para atribuir aos transportadores ferroviários a faculdade de utilizarem o modelo 27 da Nota Fiscal de Serviço de Transportes em substituição ao modelo 7;
3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 250 para inserir o Convênio ICMS-22/07 no seu fundamento legal;
4 - o inciso IV altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e modifica o seu § 3º para prorrogar até 31 de dezembro de 2011 a isenção concedida nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
5 - o inciso V altera o "caput" do artigo 34 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o parágrafo único do mesmo artigo para prorrogar até 31 de dezembro de 2011 a isenção de ICMS concedida na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
6 - o inciso VI altera o "caput" do artigo 38 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-24/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o § 4º do mesmo artigo para prorrogar até 31 de outubro de 2007 a isenção de ICMS concedida na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
7 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 66 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o § 2° do mesmo artigo para prorrogar até 31 de dezembro de 2011, a isenção de ICMS concedida às operações com preservativos;
8 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 94 do Anexo I para inserir em sua fundamentação legal o Convênio ICMS-26/07, que altera o anexo único do Convênio ICMS-87/02, para modificar a relação de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do ICMS;
9 - o inciso IX altera o "caput" do artigo 96 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o § 4° do mesmo artigo, para prorrogar até 31 de dezembro de 2011 a isenção de ICMS concedida para importação e saída por doação de medicamentos destinado a pacientes com doenças graves;
10 - o inciso X modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-33/07, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar com diferimento;
11 - o inciso XI altera o artigo 6º do Anexo XVII para fazer uma adequação de redação em virtude da alteração do item 4 do § 5º do artigo 36 do RICMS, modificando também sua fundamentação legal com a inserção do Convênio ICMS-12/07;
12 - o inciso XII dá nova redação ao "caput" do artigo 5º do Anexo XVIII, que trata das empresas de energia elétrica, para dispor sobre o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que sucede o do Mercado Atacadista de Energia (MAE), na forma do Convênio ICMS-15/07;
13 - o inciso XIII altera o artigo 6º do Anexo XVIII para retirar da redação o MAE, que foi substituído pela CCEE, bem como insere procedimentos relativos às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), na forma do Convênio ICMS-15/07;
14 - o inciso XIV modifica o artigo 7º do Anexo XVIII, para atribuir novas obrigações ao responsável pelo pagamento do imposto e fazer adequação de redação, na forma do Convênio ICMS-15/07;
15 - o inciso XV altera o "caput" do artigo 8º do Anexo XVIII para incluir em sua fundamentação legal o Convênio ICMS-15/07;
16 - o inciso XVI dá nova redação ao artigo 9º do Anexo XVIII, para inserir obrigações à CCEE no tocante à liquidação no Mercado de Curto Prazo e no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), na forma do Convênio ICMS-15/07.
O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 3º ao artigo 131-A, para atribuir à Secretaria da Fazenda a possibilidade de estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com os critérios que especifica, na forma do Ajuste SINIEF-05/-07;
2 - o inciso II acrescenta o § 3º ao artigo 183 ao Anexo I, para uniformizar a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-01/07;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 129 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto na saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas, na forma do Convênio ICMS-23/07;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 130 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente nas operações internas e interestaduais e no desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos, na forma do Convênio ICMS-09/07;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 131 ao Anexo I, para conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e peças e acessórios, efetuado por empresa concessionária da prestação de serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, na forma do Convênio ICMS-10/07;
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 132 ao Anexo I, para conceder isenção de ICMS na remessa de peça defeituosa para fabricante, promovida por estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, em virtude de garantia, na forma do Convênio ICMS-27/07;
O artigo 3° revoga o inciso I do artigo 3º do Decreto 51.484, de 16 de janeiro de 2007, a fim de aplicar ao inciso IX do artigo 1º e ao inciso II do artigo 2º daquele decreto o mesmo prazo de início de vigência previsto no "caput" do seu artigo 3º, na forma do Convênio ICMS-28/07.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa