São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51484, de 16 de janeiro de 2007
Nº 51484/2007
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"Artigo 76 (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-60/92, 107/92 e 133/06):
“I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;
“II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.
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“1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;
“2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
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“1 - inexistência de similar produzido no país;
“2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;
“3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.
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“1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;
“2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);
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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/06, 133/06, 136/06, 139/06, 141/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06, 159/06 e 160/06, celebrados em Macapá, AP, em 15 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006,
Decreta:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/01, 102/05 e 157/06):" (NR);
"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira)." (NR);
"Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1° de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS-159/06)". (NR);
"2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-155/05, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-159/06, cláusula primeira, II):" (NR);
"CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
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“I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;
“II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.
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“I - a discriminação da peça defeituosa;
“II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
“III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
“IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
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“I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
“a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
“b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
“c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
“II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
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“I - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 127 do Anexo I;
“II - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.
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“I - na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
“II - na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte." (NR).
"IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS- 140/01, cláusula primeira, VII, na redação do Convênio ICMS-147/06)." (NR);
"Artigo 127 (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) - A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS-129/06, cláusula quinta)." (NR);
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“I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;
“II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;
“III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.
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“1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
“2 - fica condicionado:
“a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;
“b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento;
“c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco;
“d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
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“1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
“2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
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“1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
“2 - período de apuração (mês/ano);
“3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do serviço no período de apuração;
“4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
“5 - base de cálculo;
“6 - valor do ICMS.
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"d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;" (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS-CAT Nº 18/07
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS 129/06, 133/06, 136/06, 139/06, 141/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06, 159/06 e 160/06, celebrados em Macapá, AP, em 15 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 15 do artigo 19 do Anexo I para prorrogar até 31 de janeiro de 2007 a isenção do ICMS concedida à saída de veículos adaptados destinados a pessoas portadoras de deficiência física;
2 - o inciso II modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a isenção do ICMS concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 76 do Anexo I para conceder, até 31 de dezembro de 2007, isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, destinados a integrar o seu ativo imobilizado;
4 - o inciso IV modifica o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para indicar alteração introduzida pelo Convênio ICMS-148/06, que acrescenta o fármaco e medicamento Deferasirox entre os produtos beneficiados;
5 - o inciso V altera o "caput" do artigo 12 do Anexo II, mantidos seus incisos, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para indicar que o Anexo II do Convênio ICMS-52/91 foi alterado pelo Convênio ICMS-157/06, apenas para introduzir correção de ordem técnica;
6 - o inciso VI altera o "caput" do artigo 46 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), para estender o benefício às saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de sebo bovino, sementes e palma;
7 - os incisos VII e VIII alteram, respectivamente, o "caput" e o item 2 do § 2º do artigo 19 do Anexo III, que tratam da concessão de crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para prorrogar até 1° de julho de 2007 o prazo para a realização da intervenção técnica para fins de fruição do benefício, desde que o contribuinte tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006. Prorroga-se, também, até 30 de outubro de 2007, o prazo para a apropriação do referido crédito outorgado;
8 - o inciso IX dá nova redação ao Capítulo III do Anexo XII, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos automotor, seus concessionários ou oficinas autorizadas, em razão da alteração introduzida pelo inciso II do artigo 2º da presente minuta, que acrescenta o artigo 127 ao Anexo I para dispor sobre a concessão de isenção na remessa da peça de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, conforme previsto no convênio ICMS 129/06;
9 - o inciso X altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que concede regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, apenas para introduzir alteração de ordem técnica;
10 - os incisos XI e XII alteram respectivamente o § 2º do artigo 21 e o artigo 24, ambos do Anexo XIX, que tratam da concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de modo a prever que o prazo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras será o prazo máximo e não mais o mínimo, como anteriormente previsto e para possibilitar nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, a emissão manual da nota fiscal de série distinta, que deverá ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o inciso IV ao artigo 92 do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com medicamentos, para acrescentar o medicamento à base de malato de sunitinibe entre os medicamentos beneficiados;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 127 ao Anexo I para conceder, conforme já comentado, isenção na remessa da peça defeituosa ao fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 47 ao Anexo II para reduzir a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, nas condições que estabelece;
4 - o inciso IV acrescenta a alínea "d" ao inciso X do artigo 3º do Anexo IV para dispor que continuam enquadrados no código CPR 2100 os estabelecimentos com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver classificado.
O artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.