São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51672, de 19 de março de 2007
Nº 51672/2007
DECRETO N 51.672, DE 19 DE MARO DE 2007
Regulamenta, no mbito do Estado So Paulo, a gesto dos recursos originrios do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB e institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuio, a transferncia e a aplicao dos recursos do fundo, e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Considerando que a implantao automtica, a partir de 1 de janeiro de 2007, do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB torna indispensvel o estabelecimento de critrios para sua operacionalizao;
Considerando que a utilizao dos recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, em nvel estadual, poder contribuir para a melhoria da qualidade e expanso do Ensino Pblico, de modo a proporcionar condies de real acesso escola, de incentivo permanncia e de acentuado progresso a todas as crianas, jovens e adultos; e
Considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006, que dispe sobre a faculdade de celebrao de convnios entre o Estado e seus Municpios, dos quais decorrer a transferncia imediata dos recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, correspondente ao nmero de matrculas que o Municpio assumir,
Decreta:
Pargrafo nico - Os recursos originrios do FUNDEB sero transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para conta nica do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilizao dar-sede acordo com as normas estipuladas pela Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006.
1 - Para efeito dos clculos a que se refere o caput deste artigo, sero consideradas exclusivamente as matrculas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP, considerando as ponderaes aplicveis.
2 - A transferncia dos recursos de que trata este artigo ser efetuada mensalmente e em uma nica parcela.
1 - Ao Conselho a que se refere o caput deste artigo incumbe, ainda:
1. supervisionar o censo escolar anual e a elaborao da proposta oramentria anual, com o objetivo de concorrer para o adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatsticos e financeiros considerados bsicos para a operacionalizao do Fundo;
2. elaborar o seu regimento interno, observadas as normas regulamentares pertinentes.
2 - Cabe Secretaria da Educao sediar o Conselho e garantir-lhe infra-estrutura e condies materiais adequadas execuo plena de suas competncias.
I - 1 (um) representante da Secretaria da Educao;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - 1 (um) representante dos Poderes Executivos Municipais;
V - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educao;
VI - 1 (um) representante da seccional da Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao - UNDIME;
VII - 1 (um) representante da seccional da Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao - CNTE;
VIII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educao bsica pblica;
IX - 2 (dois) representantes dos estudantes da educao bsica pblica.
1 - Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo sero indicados antes do trmino do mandato dos conselheiros anteriores:
1. pelos Titulares das Pastas com assento no Conselho e pelos Prefeitos Municipais;
2. pelo Presidente do Conselho Estadual da Educao;
3. pelos dirigentes das entidades de classes organizadas com assento no Conselho;
4. pelos estabelecimentos ou entidades de mbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
2 - Os Conselheiros sero designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos.
3 - Os Conselheiros no percebero qualquer espcie de remunerao pela participao em qualquer das atividades do Conselho.
4 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho sero eleitos por seus pares em reunio do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funes os representantes de Secretarias integrantes do Governo do Estado.
5 - So impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
1. cnjuge e parentes consangneos ou afins, at o terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador, e dos secretrios estaduais;
2. tesoureiro, contador ou funcionrio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servios relacionados administrao ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cnjuges, parentes consangneos e afins, at terceiro grau, desses profissionais;
3. estudantes que no sejam emancipados;
4. pais de alunos que:
6 - Os rgos, entidades, pais de alunos e estudantes de que trata este artigo, devero indicar seus representantes para composio inicial do Conselho, por intermdio da Secretaria da Educao, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao deste decreto.
1 - A Secretaria gestora dar publicidade, mensalmente, do total de recursos financeiros recebidos e executados conta do Fundo mediante publicao no Dirio Oficial do Estado.
2 - Os documentos referidos no caput deste artigo ficaro permanentemente disposio do Conselho, bem como dos rgos estaduais de controle interno e externo.
Palcio dos Bandeirantes, 19 de maro de 2007
JOS SERRA
Maria Lcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretria da Educao
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maro de 2007.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.