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Decreto Estadual de São Paulo nº 51672, de 19 de março de 2007

Nº 51672/2007

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DECRETO N 51.672, DE 19 DE MARO DE 2007

Regulamenta, no mbito do Estado So Paulo, a gesto dos recursos originrios do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB e institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuio, a transferncia e a aplicao dos recursos do fundo, e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando que a implantao automtica, a partir de 1 de janeiro de 2007, do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB torna indispensvel o estabelecimento de critrios para sua operacionalizao;

Considerando que a utilizao dos recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, em nvel estadual, poder contribuir para a melhoria da qualidade e expanso do Ensino Pblico, de modo a proporcionar condies de real acesso escola, de incentivo permanncia e de acentuado progresso a todas as crianas, jovens e adultos; e

Considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006, que dispe sobre a faculdade de celebrao de convnios entre o Estado e seus Municpios, dos quais decorrer a transferncia imediata dos recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, correspondente ao nmero de matrculas que o Municpio assumir,

Decreta:

Art. 1.
- A partir de 1 de janeiro de 2007 incumbir Secretaria da Educao, no mbito do Estado de So Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, previsto no inciso I, do artigo 60, do Ato das Disposies Transitrias da Constituio Federal, consoante modificao introduzida pela Emenda Constitucional n 53, de 19 de dezembro de 2006, e institudo e disciplinado pela Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006.

Pargrafo nico - Os recursos originrios do FUNDEB sero transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para conta nica do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilizao dar-sede acordo com as normas estipuladas pela Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2.
- Caber Secretaria da Educao transferir para as contas individuais e especficas dos Municpios que celebrarem convnio com o Estado, os recursos correspondentes ao nmero de matrculas que o Municpio vier a assumir.

1 - Para efeito dos clculos a que se refere o caput deste artigo, sero consideradas exclusivamente as matrculas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP, considerando as ponderaes aplicveis.

2 - A transferncia dos recursos de que trata este artigo ser efetuada mensalmente e em uma nica parcela.

Art. 3.
- Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuio, a transferncia e a aplicao dos recursos provenientes do FUNDEB, que atuar com autonomia, sem vinculao ou subordinao institucional ao Poder Executivo.

1 - Ao Conselho a que se refere o caput deste artigo incumbe, ainda:

1. supervisionar o censo escolar anual e a elaborao da proposta oramentria anual, com o objetivo de concorrer para o adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatsticos e financeiros considerados bsicos para a operacionalizao do Fundo;

2. elaborar o seu regimento interno, observadas as normas regulamentares pertinentes.

2 - Cabe Secretaria da Educao sediar o Conselho e garantir-lhe infra-estrutura e condies materiais adequadas execuo plena de suas competncias.

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social ser constitudo por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Educao;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - 1 (um) representante dos Poderes Executivos Municipais;

V - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educao;

VI - 1 (um) representante da seccional da Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao - UNDIME;

VII - 1 (um) representante da seccional da Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao - CNTE;

VIII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educao bsica pblica;

IX - 2 (dois) representantes dos estudantes da educao bsica pblica.

1 - Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo sero indicados antes do trmino do mandato dos conselheiros anteriores:

1. pelos Titulares das Pastas com assento no Conselho e pelos Prefeitos Municipais;

2. pelo Presidente do Conselho Estadual da Educao;

3. pelos dirigentes das entidades de classes organizadas com assento no Conselho;

4. pelos estabelecimentos ou entidades de mbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

2 - Os Conselheiros sero designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos.

3 - Os Conselheiros no percebero qualquer espcie de remunerao pela participao em qualquer das atividades do Conselho.

4 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho sero eleitos por seus pares em reunio do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funes os representantes de Secretarias integrantes do Governo do Estado.

5 - So impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

1. cnjuge e parentes consangneos ou afins, at o terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador, e dos secretrios estaduais;

2. tesoureiro, contador ou funcionrio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servios relacionados administrao ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cnjuges, parentes consangneos e afins, at terceiro grau, desses profissionais;

3. estudantes que no sejam emancipados;

4. pais de alunos que:

a) exeram cargos ou funes pblicas de livre nomeao e exonerao no mbito dos rgos do Poder Executivo estadual;
b) prestem servios terceirizados, no mbito do Poder Executivo do Estado.

6 - Os rgos, entidades, pais de alunos e estudantes de que trata este artigo, devero indicar seus representantes para composio inicial do Conselho, por intermdio da Secretaria da Educao, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao deste decreto.

Art. 5.
- Compete Secretaria da Educao a elaborao dos registros contbeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.

1 - A Secretaria gestora dar publicidade, mensalmente, do total de recursos financeiros recebidos e executados conta do Fundo mediante publicao no Dirio Oficial do Estado.

2 - Os documentos referidos no caput deste artigo ficaro permanentemente disposio do Conselho, bem como dos rgos estaduais de controle interno e externo.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de maro de 2007

JOS SERRA

Maria Lcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretria da Educao

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de maro de 2007.

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