São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51237, de 13 de janeiro de 1969
Nº 51237/1969
DECRETO N. 51.237, DE 13 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre aplicação, à CEESP, das disposições da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na CEESP., a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
Numérica NCr$
.I .................................... 500,00
.II ................................... 530,00
.III .................................. 560,00
.III .................................. 560,00
.IV ................................... 590,00
.V .................................... 620,00
.VI ................................... 650,00
.VII .................................. 680,00
.VIII ................................. 720,00
.IX ................................... 770,00
.X .................................... 840,00
.XI ................................... 870,00
.XII .................................. 930,00
.XIII ................................. 980,00
.XIV ................................ 1.020,00
.XV ................................ 1.100,00
.XVI ............................... 1.220,00
Artigo 3.º - Ressalvado o disposto no artigo 4.° o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga Situação Nova
Referências Referências
"53" a "55" ................................. .I
"56" a "58" ................................. .II
"59" a "62" ................................. .III
"63" a "66" ................................ .IV
"67" ........................................ .V
"68" a "70" ................................. .VI
"71" a "74" ................................. .VII
"75" a "77" ................................. .VIII
"78" a "80" ................................. .IV
"81" a "82" ................................. .X
"83" a "84" ................................. .XI
"85" a "86" ................................. .XII
"87" a "89" ................................. .XIII
"90" a "91" ................................. .XIV
"92" e "93" ................................. .XV
"94" ........................................ .XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - Na Referência .VII
Oficial de Gabinete
II - Na Referência .I
Auxiliar de Gabinete
Assessor Técnico Economista, com a denominação alterada para Assistente Técnico de Diretor (Nível .V), mantida para o atual ocupante, como vantagem a diferença de vencimentos que resultar do enquadramento de que trata êste artigo.
IV - Na Referência .IX
Assistente Técnico, com a denominação alterada para Assistente Ténica de Diretor (Nível .IV).
Artigo 9.° - São aplicáveis aos inativos, inclusive ao ex-servidor aposentado em cargo de Médico do Quadro da CEESP.. nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 2.º a 4.º e 11.º dêste decreto.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Geral da CEESP., os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 11 - As diferenças entre as referências de vencimentos vigentes na data da publicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e as estabelecidas nos artigos l.° a 4.° terão seu valor reduzido em 50% (cincoenta por cento). até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente na CEESP.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da vigência da Lei n. 10.163, de 10 de julho de 1968, revogado o decreto n. 50.670, de 5 de novembro de 1968, e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N. A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.