São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50670, de 5 de novembro de 1968
Nº 50670/1968
DECRETO N. 50.670, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre aplicação, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, das disposições da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a seguinte escala de vencimentos:
Referência Numérica................... Valor Mensal
NCr$
I............................................................. 500,00
II............................................................ 530,00
III............................................................560,00
IV...........................................................590,00
V............................................................620.00
VI.......................................................... 650,00
VII......................................................... 680,00
VIII......................................................... 720,00
IX...........................................................770,00
X........................................................... 840,00
XI.......................................................... 870,00
XII...........................................................930,00
XIII..........................................................980,00
XIV..................................................... 1.020,00
XV.......................................................1.100.00
XVI.......................................................1.220.00
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto no artigo 4.°, o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga........................ Situação Nova
Referências................................ Referências
«53» a «55»....................................... I
«56» a «58»....................................... II
«59» a «62»........................................III
«63v a «66» ...................................... IV
«67» ................................................... V
«68» a «70» ......................................VI
«71» a «74» ......................................VII
«75» a «770,> ...................................VIII
«78» a «80» ......................................IX
«81» a «82» .......................................X
«83>, a <,84» ....................................XI
«85» a «86» .................................... XII
«87» a «89» .................................... XIII
«90» a «91» .....................................XIV
«92» a «93» ......................................XV
«94.> ..................................................XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - na referência VII
Oficial de Gabinete
II - Na referência I
Auxiliar de Gabinete
Artigo 7.º - Poderá ser atribuido aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas, um «pro labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo:
I - Analista de Sistemas de Processamento Eletrônico; e
II - Programadores de Serviços de Processamento Eletrônico.
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Presidente da Caixa Econdmica Estadual, poderá ser concedido o «pro labore» de que trata êste artigo, no limite da referência V, ao servidor que, a data da promulgação da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 9.º - São aplicáveis aos inativos, inclusive ao ex-servidor aposentado em cargo de Médico do QCEESP, nas mesmas bases e condições, o disposto nos artigos 1.º a 3.º, 5.º e 11.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Geral da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste Decreto.
Artigo 11 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, terão o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente da Caixa Econômica Estadual, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirante, 5 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.