São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50977, de 20 de julho de 2006
Nº 50977/2006
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-101, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto n° 42.767, de 30 de dezembro de 1997,
Decreta:
“
“b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)”.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 53/06, 54/06, 56/06 e 60/06, aprova os Convênios ICMS-41/06, 48/06, 52/06, 55/06 e 62/06 e o Ajuste SINIEF-04/06, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo ICMS-12/06, publicado na Seção I, página 54, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e deixa de aprovar o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.
Preliminarmente, destacamos que o Estado de São Paulo deixa de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo.
Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes.
Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.
Esclarecemos que a celebração do mencionado convênio ocorreu com fundamento nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, que prescrevem o que segue: “
Destacamos, ainda, que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido: “
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-31/06, 35/06, 37/06, 38/06, 39/06, 40/06, 42/06, 43/06, 44/06, 45/06, 46/06, 47/06, 49/06, 50/06, 51/06, 57/06, 58/06, 59/06, 61/06, 63/06, 65/06, 66/06 e 67/06 e o Convênio ECF-03/06 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas.
A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do “caput” transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - Convênio ICMS-33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituílo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo;
2 - Convênio ICMS-89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com água dessalinizada;
O artigo 2° aprova os seguinte convênios, ajuste e protocolo:
O artigo 3°, por sua vez, dispõe, conforme já comentado anteriormente, sobre a não aprovação por este Estado do Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O artigo 4° introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.