São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50928, de 30 de junho de 2006
Nº 50928/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei 12.279, de 21 de fevereiro de 2006, e da Lei 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
2 - a existência de débitos fiscais vencidos, incluídos parcelas de estimativas, débitos declarados e não declarados e os débitos apurados em auto de infração já definitivamente constituído pelo fisco, em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3 - do exercício de atividade econômica peculiar que aconselhe prevenção do fisco.
1 - sociedades não personificadas, sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e sociedades cooperativas;
2 - contribuintes que realizem ou pretendam realizar atividades econômicas específicas, ou que tenham sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal constantes de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;
3 - contribuintes que possuam capital, que aufiram receita bruta ou que pratiquem operações e prestações em valores superiores aos limites estipulados pela Administração Tributária;
4 - sujeitos passivos por substituição tributária mediante retenção antecipada.
1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante ao fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/90;
5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6 - a comprovação de insolvência.
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
1 - nos casos indicados no artigo 35-C;
2 - de enquadrar-se como omissa ou de não localização do estabelecimento;
3 - inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;
4 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.
1 - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
2 - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;
3 - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
1 - constatada, se comprovada pelo fisco;
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;
3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;
4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;
6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
1 - empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
1 - comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos 5 (cinco) últimos exercícios, se for caso;
2 - alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento do titular de estabelecimento de produtor;
3 - livros fiscais utilizados pelo estabelecimento, se for o caso;
4 - 150 (cento e cinqüenta) últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar, conforme as operações ou prestações que realizar;
5 - impressos dos documentos fiscais,que não tenham sido utilizados, os quais serão inutilizados mediante corte que não prejudique a sua numeração e a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e o último impresso de documento fiscal de cada espécie;
6 - procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;
7 - declaração relativa ao motivo da baixa da inscrição, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais mencionados nos incisos I a VI e a identificação e assinatura do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais pelo prazo previsto no artigo 230."
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 291-06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efeito de consolidar as normas que regem a disciplina relativa à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, normas que foram introduzidas no sistema pelas Leis nº 12.279, de 21 de fevereiro de 2006, e nº 12.294, de 06 de março de 2006.
As alterações implementam projeto de amplo interesse da Administração Tributária, inserindo na legislação tributária normas que permitem o controle eficaz de atos contrários à ordem tributária, principalmente aqueles exercitados por pessoas físicas ou jurídicas que, reiteradamente, infringem a lei pela prática de sonegação de tributos e de outros atos que, favorecendo a terceiros, permitem a evasão fiscal.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
1 - o artigo 1º altera o Capítulo IV do referido Regulamento, hoje composto pelos artigos 19 a 35, e que passará a ser composto pelos artigos 19 a 35-F;
1.1 - dentre os artigos 19 a 35-F do Regulamento do ICMS, destacamos:
1.1.1 - a disciplina relativa às disposições gerais sobre a obtenção, dispensa e autorização em casos excepcionais, bem como a baixa de inscrição, alteração de dados cadastrais da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
1.1.2 - o artigo 35-C disciplina a suspensão ou cassação, de ofício, dos efeitos da inscrição, quando for constatada inatividade do estabelecimento ou a prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal;
1.1.3 - os artigos 35-D a 35-F dispõem sobre o cadastramento do produtor não equiparado a comerciante ou industrial, instituindo as classes A, B e C de produtor rural, estabelecendo procedimentos específicos para o cumprimento de obrigações acessórias e principal, prevendo, ainda, disciplina complementar a ser editada pela Secretaria Fazenda;
2 - o artigo 2º dispõe sobre a vigência da nova disciplina.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior