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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12279, de 21 de fevereiro de 2006

Nº 12279/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.

Art. 2.
- A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3.
- A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4.
- A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
Io impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
IIa proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único- As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.

Art. 5.
- O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Art. 6.
- As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.

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