São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11275, de 3 de dezembro de 2002
Nº 11275/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- § 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.878, julgada em Sessão Virtual de 12/06/2020 a 19/06/2020.
- A locucção "e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua” foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.878, julgada em Sessão Virtual de 12/06/2020 a 19/06/2020.
1. ser brasileiro;
2. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
3. ser alfabetizado;
4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica especializada, credenciada pela DRD;
5. estar quite com o serviço militar;
6. não possuir antecedentes criminais;
7. possuir carteira profissional para os que trabalham com vínculo empregatício;
8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos, na Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
- item 8 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.878, julgada em Sessão Virtual de 12/06/2020 a 19/06/2020.
9. comprovar domicílio.
- a expressão ”e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.878, julgada em Sessão Virtual de 12/06/2020 a 19/06/2020.
Artigo 8.º - O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - impedimento do exercício das atividades;
III - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;
IV - suspensão do registro;
V - cassação do registro.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto n. 50.301, de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.
(Projeto de lei nº 525/2001, do deputado Afanasio Jazadji - PFL)
Dispõe sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares
e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua
Retificação do D.O. de 4-12-2002
Na pág. 2
Artigo 2º. - ..., na 6ª linha
Onde se lê: propriedade de entidade ...
Leia-se: propriedade da entidade ...
Artigo 7º. - ..., na 6ª linha
Onde se lê: pela Lei federal n. 8.863, ...
Leia-se: alterada pela Lei federal n. 8.863, ...