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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51125, de 20 de dezembro de 1968

Nº 51125/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 51.125, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre o enquadramento de cargos do Quadro do Departamento de Obras Públicas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o previsto no artigo 11 do Decreto n. 50.358, de 12 de setembro de 1968,

Decreta:

Art. 1.
- A nomenclatura e as referências de vencimentos dos cargos abaixo do Quadro do Departamento de Obras Públicas «QDOP», fica alterada na seguinte conformidade:
Parágrafo único- O preenchimento para os cargos cujo enquadramento é feito pelo presente decreto deverá observar os requisitos exigidos pelo Decreto n. 46.368, de 26-5-1966.
Art. 2.
- Os servidores que, em virtude das alterações previstas nêste decreto, tiverem seus vencimentos ou salários fixados em quantias inferiores as percebidas em decorrência do Decreto n. 50.186, de 9 de agôsto de 1968, terão a diferença assegurada, para todos os efeitos legais, até ser absorvida em virtude de nomeação, promoção, ou reclassificação para os cargos ou funções de vencimentos ou salários superiores.
Art. 3.
- O Diretor Técnico do Departamento de Obras Públicas baixará atos. dentro de 30 (trinta) dias, fixando o campo de atuação dos servidores cujos cargos estão sendo alterados de conformidade com o estabelecido no presente decreto.
Art. 4.
- Fica ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 1.º que passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente do QDOP.
Art. 5.
- As disposições dêste decreto aplicam-se aos extranumerários e inativos, no que couber.
Art. 6.
- Os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto, serão apostilados pelo Diretor de Pessoal do Departamento de Obras Públicas.
Art. 7.
- As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta do orçamento da própria Autarquia.
Art. 8.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos À data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as do Decreto n. 50.186, de 9 de agôsto de 1968 e do Decreto n. 50.358, de 12 de setembro de 1968, que colidirem com o disposto no presente decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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