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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50081, de 24 de julho de 1968

Nº 50081/1968

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DECRETO N. 50.081, DE 24 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a constituição da Campanha de Combate à Esquistossomose - CACESQ, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do item III combinado com o item XXIII do artigo 35 da Constituição do Estado, e

Considerando que a esquistossomose constitui hoje em dia um dos mais graves problemas nacionais de saúde pública, devido à sua elevada incidência, atingindo a mais de cinco milhões de pessoas;

Considerando a importância social e econômica da doença, em face dos sofrimentos, da redução da capacidade de trabalho e até mesmo da morte prematura dela decorrentes;

Considerando ser grande, em nosso Estado, o número de portadores da doença;

Considerando ter o levantamento da fauna planorbídea do Estado, ainda não concluido em todo o seu território, revelado em grande número de municípios a presença de duas espécies hospedeiras intermediárias do agente etiológico da doença;

Considerando que a precariedade dos sistemas de esgotos sanitários municipais, decorrente da insuficiência de redes e do lançamento direto dos despejos em curso ou coleção de água, ou a inexistência dos próprios sistemas em algumas cidades, constitui uma das principais causas da propagação da moléstia, principalmente nas zonas do Estado onde se pratica a irrigação de cultura em grandes áreas;

Considerando que no Estado de São Paulo, onde, até recentemente, não ocorria essa endemia, novos focos ativos de esquistossomose são descobertos dia a dia, e consequentemente maior número de casos da doença são conhecidos, conforme levantamentos realizados pela Secretaria da Saúde Pública e por órgãos da Universidade de São Paulo;

Considerando que focos autóctones da endemia já foram descobertos em 31 municípios do Estado, inclusive na Capital;

Considerando que o Govêrno do Estado está atento e preocupado com a gravidade de tal problema;

Considerando que, em face dos levantamentos epidemiológicos e pesquisas já realizadas, não pode o Govêrno retardar a execução de medidas para deter a expansão do mal, sobretudo as de saneamento básico;

Considerando que, para a solução do problema, é indispensável o desenvolvimento de um plano de trabalho em que a Secretaria da Saúde Pública e a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas atuem em perfeita integração nas atividades que lhe são afetas;

Considerando, finalmente, que para a execução de plano de tal envergadura, nas condições atuais das Unidades Sanitárias do Estado, e mais recomendável ser êle atribuido a um serviço de caracteristicas especificas;

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituida a Campanha de Combate à Esquistossomose (CACESQ), diretamente subordinada à Secretaria da Saúde Pública, com a participação direta e efetiva da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Art. 2.
- A CACESQ será orientada por um Conselho Técnico e dirigida por uma Superintendência, a êle subordinada.

Artigo 3.° - O Conselho Técnico será integrado por:

1 Presidente, sanitarista, designado pelo Governador do Estado;

1 representante da Secretaria da Saúde Pública, designado pelo Titular da Pasta:

2 representantes da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, designados pelo Titular da Pasta;

1 representante da Secretaria da Fazenda, designado pelo Titular da Pasta;

1 representante da Secretaria do Planejamento, designado pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único- O Conselho Técnico, mediante consulta prévia a órgão colaboradores, convocará, quando necessário, elementos para assessorá-lo ,na elaboração de determinados programas.

Artigo 4.° - São atribuições do Conselho Técnico:

I - coordenar e articular os trabalhos das diversas repartições e entidades interessadas nas atividades a que se destina;

II - promover levantamentos epidemiológicos e sanitários referentes ao problema, propondo ou dando soluções adequadas às situações que se apresentarem no interêsse da profilaxia do mal;

III - organizar planos de saneamento, referentes a esquistossomose, estabelecendo normas, programas e custo para sua execução;

IV - colaborar na ficalização das instalações de sanemaento em funcionamento, bem como promover analises que se fizerem necessárias;

V - promover a colaboração Estado - Município - Govêrno Federal, entidades nacionais com internacionais, visando o combate à helmintose;

VI - promover a obtenção e supervisionar a aplicação de recursos cedidos para a execução dos projetos;

VII - promover, por todos os meios, a divulgação de normas e ensinamentos, visando a educação sanitária das populações e redução da poluição dos cursos d'água, a fim de impedir a disseminação da doença;

VIII - tomar tôdas as providências julgadas necessárias para alcançar os objetivos em causa;

IX - elaborar o Regimento interno da CACESQ, submetendo-o à aprovação das Secretarias de Estado mencionadas no artigo 1.°;

X - opinar orientar e aprovar projetos de agricultura irrigada.

Art. 5.
- O Superintendente será nomeado pelo Secretário da Saúde, por proposta do Conselho Técnico.

Artigo 6.° - São atribuições da Superintendência:

I - organizar e coordenar a atividade das equipes de trabalho, de acôrdo com os programas estabelecidos pelo Conselho Técnico;

II - fornecer ao Conselho Técnico todos os elementos necessários à elaboração dos projetos e planos de combate à esquistossomose, sugerindo medidas para maior eficiência, quando de sua execução;

III - promover gestões junto aos poderes municipais e comunitários, a fim de obter recursos e facilidades para o combate à esquistossomose;

IV - praticar todos os atos necessários para que sejam alcançados os objetivos da campanha;

V - devidamente autorizado pelo Secretário da Saúde e nos têrmos da legislação em vigor, admitir e dispensar pessoal necessário aos trabalhos da CACESQ.

Artigo 7.° - A CACESQ executará todos os atos e providências no sentido de enfrentar o problema da esquistossomose sob todos os aspectos, visando limitar sua expansão no Estado, e fazer cessar sua transmissão, dando cumprimento aos programas aprovados pelo Conselho Técnico.

§ l.° - Para alcançar os objetivos de que trata êste artigo, a CACESQ poderá recorrer a todos os órgãos estaduais e municipais, bem como promoverá mobilização de recursos das comunidades interessadas.

§ 2º° - As obras e serviços constantes dos programas elaborados deverão receber caráter prioritário, para efeito de sua execução por parte de órgãos e entidades estatais responsáveis.
Art. 8.
- O pessoal necessário às atividades da CACESQ será contratado pelas Secretarias integradas no programa, de acôrdo com o Decreto 49.532, de 26 de abril de 1968, ou requisitado as Secretarias de Estado.

Artigo 9.° - Os órgãos da Secretaria da Saúde prestarão à CACESQ toda a cooperação para os objetivos a que se propõe.

Artigo 10 - A Secretaria dos Serviços e Obras Públicas dará execução prioritária aos projetos-programas de saneamento básico nos municípios de incidência da endemia, indicados pelo Conselho Técnico.

Artigo 11 - As Secretarias da Saúde Pública e dos Serviços e Obras Públicas consignarão verbas próprias e específicas nos seus orçamentos, para a execução do combate à esquistossomose.

§ 1ºº - Ficam consignados à CACESQ as dotações constantes dos CL.180 e 180-A do orçamento vigente, destinados, em orçamento-programa, ao combate a esquistossomose.
§ 2º - A Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, por sua vez, utilizará a parte das verbas, consignadas no seu orçamento-programa, referente às obras de saneamento previstas para as regiões onde a endemia é assinalada. de côrdo com as solicitações de prioridade que lhe forem encaminhadas pela CACESQ.

Artigo 12 - O Govgêrno do Estado, para definição de participação financeira, estabelecerá convênios com as Prefeituras dos municípios interessados, para a execução dos trabalhos de saneamento.

Artigo 13 - Para a execução dêste decreto, compete à Secretaria da Saúde:

I - efetuar levantamento epidemiológicos a fim de localizar os focos em atividade, mediante:

1) - Investigação da moléstia no homem, visando:

a) verificação da endemícidade e prevalência;

b) distribuição;

c) verificação das formas clínicas e gravidade da infecção;

d) relação entre as atividades profissionais e a transmissão da doença;

e) grau da influência dos hábitos das populações relativo ao contato com as águas;

f) provas de laboratórios para diagnóstico e controle terapêutico.

2) - Levantamento do molusco hospedeiro lntermediário, através de:

a) levantamento da fauna planorbídica;

b) determinação das espécies de hospedeiros intermediários;

c) verificação dos indices de infecção natural, pelo S. mansoni;

d) observações sôbre infecção experimental em animais de laboratórios;

e) pesquisas sôbre reservatórios anímais;

f) observações sôbre a biologia do hospedeiro intermediário;

g) delimitação das áreas dos focos.

II - providenciar o tratamento dos doentes;

III - exercer a profilaxia, combatendo os planorbídeos por meio de:

1) aplicação de moluscocidas;

2) promoção de limpeza dos criadouros;

3) emprêgo de métodos físicos;

4) promoção e fiscalização de medidas aplicáveis aos sistemas de agricultura irrigada;

IV - implantar e desenvolver a educação sanitária;

V - proceder à avaliação dos resultados;

VI - efetuar o adestramento de pessoal.

Artigo 14 - À Secretaria dos Serviços e Obras Públicas compete:

I - promover e elaborar projetos de rêde de esgotos e de lagoas de estabilizagão ou de outros sistemas de tratamento;

II - promover, orientar e executar as obras de saneamento básico bem como de pequenas obras, tais como retificação e canalização de pequenos cursos d'água, drenagem de lagoas e alagadiçõs e atêrros;

III - analisar os resultados dos métodos de depuração e tratamento dos esgotos;

IV - promover gestões junto às Prefeituras para a construção de rêdes de águas e esgotos, prioritàriamente nos municípios onde ocorre a endemia;

V - estudar os fatores climáticos, químicos, hidrográficos e metereológicos, nas áreas atingidas pela endemia;

VI - promover levantamentos topográficos e fornecimento de plantas e mapas de interêsse do CACESQ, e

VII - proporcionar assistência técnica de operação e manuteçnão de sistemas de água e de esgôto, em funcionamento nas áreas atingidas pelo mal.

Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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