São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51861, de 22 de maio de 1969
Nº 51861/1969
Casa Civil
DECRETO N. 51.861, DE 22 DE MAIO DE 1969
Aprova o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA CAMPANHA DE COMBATE À ESQUISTOSSOMOSE (CACESQ)
CAPÍTULO I
Das finalidades da CACESQ
Artigo 2.º - Para alcançar os objetivos de que trata êste artigo, a CACESQ poderá recorrer a todos os órgãos estaduais e municipais, bem como promoverá mobilização de recursos das comunidades interessadas.
CAPÍTULO II
Da competência das Secretarias de Estado
Artigo 3.º - Para a execução das finalidades da CACESQ, compete à Secretaria da Saúde Pública:
I) Levantamentos epidemiológicos a fim de localizar os focos em atividade mediante:
1 - Investigação da moléstia no homem visando:
a) verificação da endemicidade e prevalência;
b) distribuição;
c) verificação das formas clínicas e gravidade da infecção;
d) relação entre as atividades profissionais e a transmissão da
e) grau de influência dos hábitos das populações relativo ao contato com as águas;
f) provas de laboratódrios para diagnóstico e contrôle terapêutico.
2 - Levantamento do molusco hospedeiro intermediário, através de:
a) levantamento da fauna planorbídica;
b) determinação das espécies de hospedeiros intermediários;
c) verificação dos índices de infecção natural, pelo S. mansoni;
d) observações sôbre infecção experimental em animais de laboratórios;
e) pesquisas sôbre reservatórios animais;
f) observações sôbre a biologia do hospedeiro intermediário;
g) delimitação das áreas dos focos.
II) Providenciar o tratamento dos doentes.
III) Exercer a profilaxia combatendo os planorbídeos por meio de:
1 - aplicação de moluscocidas;
2 - promoção de limpeza dos criadores;
3 - emprego de métodos físicos;
4 - promoção e fiscalização de medidas aplicáveis aos sistemas de agricultura irrigada.
IV) Implantar e desenvolver a Educação Sanitária.
V) Proceder à avaliação dos resultados.
VI) Efetuar o adestramento de pessoal.
Artigo 4.º - À Secretaria dos Serviços e Obras Públicas compete:
I) promover e elaborar projetos de rêde de esgôtos e de lagoas de estabilização ou de outros sistemas de tratamento;
II) promover, orientar e executar as obras de saneamento básico, bem como de pequenas obras tais como retificação e canalização de pequenos cursos d'água, drenagem de lagoas e alagadiços e aterros;
III) analisar os resultados dos métodos de depuração e tratamento dos esgôtos;
IV) promover gestões junto às Prefeituras para a construção de rêdes de águas e esgôtos, prioritàriamente nos municípios onde ocorre a endemia;
V) estudar os fatores climáticos, químicos, hidrográficos e metereológicos, nas áreas atingidas pela endema;
VI) promover levantamentos topográfcos e fornecimento de plantas e mapas de interêsse da CACESQ;
VII) proporcionar assistência técnica de operação a manutenção de sistemas de água e de esgôto, em funcionamento nas áreas atingidas pelo mal.
CAPÍTULO III
Da organização e competência da CACESQ
Artigo 5.º - A CACESQ, diretamente subordinada à Secretaria da Saúde Pública, com a participação da Secretaria de Serviços e Obras Públicas, é constituida por:
a) o Conselho Técnico (C.T.);
b) a Superintendência, subordinada ao Conselho Técnico.
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico
Artigo 9.º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias consecutivas.
Artigo 10 - O C.T. elegerá um de seus membros para substituir o
Artigo 11 - O C.T., mediante consulta prévia a órgãos colaboradores, convocará, quando necessário, elementos que o assessorem na elaboração de determinados programas.
SEÇÃO II
Das atribuições e competência do Conselho Técnico
Artigo 16 - As reuniões se realizarão com o mínimo de 3 (três) Conselheiros, e suas decisões serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 17 - As deliberações do Conselho serão transcritas em atas assinadas e rubricadas pelos membros do C.T., inscritas em livro próprio e submetidas nas reuniões seguintes à discussão e aprovação.
SEÇÃO IV
Da Superintendência.
Seção V
Da competência do Superintendente
Artigo 19 - Compete ao Superintendente:
I) dirigir, organizar, superintender, orientar e fiscalizar as atividades da CACESQ de acôrdo com as normas estabelecidas pelo C.T.;
II) elaborar e propor ao C.T. o plano anual de trabalho da Superintendência, traduzido obrigatoriamente em orçamento-programa;
III) execuatr o plano anual da CACESQ, incluindo inquéritos, estudos e pesquisas;
IV) representar a CACESQ nas suas relações com outros órgãos;
V) indicar ao C.T. o seu substituto;
VI) propor ao C.T. o quadro de pessoal necessário, atribuição, plano de remuneração, regime de trabalho e forma de recrutamento;
VII) admitir e dispensar pessoal necessário aos trabalhos da CACESQ, de acôrdo com o quadro aprovado pelo C.T. e com a delegação que lhe fôr feita pelo Secretário de Estado;
VIII) conceder diárias para indenizações de despesas com alimentação e pousada aos servidores e empregados em exercício na CACESQ;
IX) movimente os empregados da CACESQ e os servidores públicos colocados à sua disposição;
X) determinar apuração de responsabilidade disciplinar;
XI) conceder férias aos empregados da CACESQ;
XII) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercício na CACESQ;
XIII) fixar ou antecipar o expediente de trabalho;
XIV) atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores da CACESQ;
XV) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XVI) fornecer ao C.T. todos os elementos necessários á elaboração dos projetos e planos de combate á esquistossomose, sugerindo medidas para maior eficiência cia quando de sua execução;
XVII) promover gestões junto aos poderes municipais e comunitários a fim de obter recursos facilidades para o combate a esquistossomose;
XVIII) movimentar os recursos financeiros colocados a sua disposição, necessário á execução do programa da CACESQ;
XIX) solicitar o pagamento de serviços de terceiros, considerados indispensáveis a consecução das finalidades da CACESQ;
XX) Comprovar a aplicação dos recursos da CACESQ e remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devem ser submetidos;
XXI) promover ou propor medidas que visem a obtenção de recursos de pessoal e material necessários ao cumprimento das finalidades da CACESQ;
XXII) aprovar coletas de preços e concorrências públicas e administrativas na forma de legislação estadual;
XXIII) requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços da CACESQ;
XXIV) comparecer aos reuniões da CACESQ, quando convocado pelo Presidentes para fornecer informações e esclarecimentos que se façam necessários;
XXV) praticar todos os atos necessários para que sejam alcançados os objetivos da campanha;
XXVI) despachar com o Presidente do C. T.;
XXVII) apresentar ao C. T. relatório anual das atividades executivas da CACESQ;
Seção VI -
Dos Serviços Administrativos
Artigo 20 - A CACESQ manterá na Superintendência os serviços administrativos indispensáveis ao seu funcionamento, sob a responsabilidade e direção do Superintendente.
Artigo 21 - A estruturação dos seiviços administrativos da CACESQ será fixada pelo C. T., por Ato do Presidente.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Finais
Artigo 22 - As obras e serviços constantes dos programas elaborados deverão receber caráter prioritário para efeito de sua execução da parte de órgãos e entidades estatais responsáveis.
Artigo 23 - O pessoal necessário as atividades da CACESQ será admitido ou contratado pelas Secretarias integradas no programa, ou requisitado às Secretarias de Estado.
Artigo 24 - Os órgãos das Secretarias da Saúde e dos Serviços e Obras Públicas prestarão à CAEESQ, tôda a cooperação para os objetivos em vista.
Artigo 25 - A Secretaria dos Serviços e Obras Públicas dará execução prioritária aos projetos-programas de saneamento básico nos municípios de incidência da endemia, indicados pelo C. T.
Artigo 26 - As Secretarias da Saúde Pública e a de Serviços e Obras Públicas consignarão verbas próprias e especificas nos seus orçamentos para a execução de combate à esquistossomose.
º - Ficam consignados à CACESQ as dotações constantes do orçamento vigente, destinados em orçamento-programa ao combate a esquistossomose.
Artigo 27 - O Govêrno do Estado, para a definição de participação financeira, estabelecerá convênios com as Prefeituras dos municípios interessados, para a execução dos trabalhos de saneamento.
Artigo 28 - A CACESQ desempenhará quaisquer outras atribuições, ligadas as suas finalidades, sobretudo no campo da prevenção da esquistossomose, tomando, para tanto, as medidas adequadas.
Artigo 29 - Os recursos destinados à CACESQ, por consignação orçamentária prevista no artigo 26, serão postos à disposição de seu Superintendente, sob forma de adiantamento, nos têrmos da legislação em vigor.
º - Para o cumprimento dêste artigo, no impedimento do Superintendente o Conselho Técnico indicará o seu substituto.
Artigo 30 - Os casos omissos nêste Regulamento serão examinados e resolvidos em votação pelo C. T.
Estado de São Paulo
Artigo 31 - A prestação de serviços de natureza eventual, necessária aos trabalhos da CACESQ, sem constituir relação de emprego, será retribuida mediante recibos à conta de seus recursos.
Artigo 32 - Êste regimento poderá ser modificado por proposta dos Secretários de Estado, de 4 (quatro) Conselheiros, incluído nêste número, obrigatóriamente, o Presidente.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Servicos e Obras Públicas
DECRETO N. 51.861, DE 22 BE MAIO DE 1969
Aprova o Regimento Interno da Campanha de Combate à Esquistossomose
Retificação
REGIMENTO INTERNO DA CAMPANHA DE COMBATE A ESQUISTOSSOMOSE (CACESQ)
Artigo 4.º - ..........................................................................
Onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
Artigo II - ...................................................................
V1I1 - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades da CACESC,........................................................................
Leia-se:
Artigo 11 . - ...................................................................
Artigo 19 . - ...................................................................
Onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
Artigo 24 . - Os órgãos das Secretarias da Saúde e dos Serviços e Obras Públicas prestarão à CAEESQ, tôda a cooperação ............................
Leia-se:
Artigo 24- Os órgãos das Secretarias da Saúde e dos Serviços e Obras Públicas prestarão à CACESQ, tôda a cooperação ............................
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.