São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49169, de 29 de dezembro de 1967
Nº 49169/1967
DECRETO N. 49.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1968 e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
I - Do Fundo de Reserva Orçamentária
II - Das Quotas Trimestrais
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado e os Órgãos diretamente subordinados ao Governador observarão o regime de quotas trimestrais estabelecido no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
1.ª quota - 12%
2.ª quota - 16%
3.ª quota - 20%
4.ª quota - 32%
III - Do Processamento de Despesa
Artigo 8.º - Das notas de empenho e subempenho, bem como das requisições emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão constar as seguintes declarações:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em Sessão de ............../.............../.................;
c) o número do processo ou expediente do qual a despesa foi objeto.
Artigo 9.º - O processamento de despesa à conta de dotações consignadas à Administração Geral do Estado, dependerá de prévio exame da Comissão Central de Orçamento.
IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos
Serviços em Regime de Programação Especial
Artigo 10 - A realização de despesa a conta dos Códigos Locais 180 e 180-A, do orçamento do Estado, dependerá da aprovação pelo Senhor Governador dos respectivos Pianos de Aplicação, instruídos com pareceres prévios da Secretaria de Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda.
V - Dos Planos de Aplicação
VI - Dos Adiantamentos
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento na base mensal onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo 3.º, parágrafo único.
VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas
Artigo 14 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas com as posições dos ítens a serem suplementados e reduzidos e exigirão prévia audiência das Comissões de Orçamento.
VIII - Dos Créditos Adicionais
Artigo 15 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
IX - Das Autonomias Orçamentárias
Artigo 16 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, às Autonomias Orçamentárias, inclusive entidades autárquicas, compreendidas no Código Local n. 179, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, às Comissões de Contas de Delegações de Contrôle, conforme o caso.
Artigo 17 - As despesas subordinadas aos elementos 3.1.2.0, 3.1.3.0, 3.1.4.0 e 3.1.5.0, desde que realizadas à conta da quota vigente, poderão processar-se, livremente, dependendo a realização das demais despesas, excluídas, aquelas previstas no artigo 5.º, da apreciação da C.C.O.
X - Dos Fundos Especiais
Artigo 18 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas abrangendo o exercício financeiro.
XI - Disposições Finais
Artigo 19 - A Contadoria Geral do Estado, dentro de suas atribuições, adotará tôdas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 20 - Serão responsabilizados os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Nota: Os modêlos a que se refere a artigo 7.º serão publicados depois.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.