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Decreto Estadual de São Paulo nº 47303, de 7 de novembro de 2002

Nº 47303/2002

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam instituídos, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, os seguintes Grupos:

I - Grupo de Coordenação Estadual;

II - Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte;

III - Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista;

IV - Grupo Setorial do Complexo EstuarinoLagunar de Iguape-Cananéia;

V - Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira.

Artigo 2.º - O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:

I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:

a) do Meio Ambiente;

b) da Saúde;

c) da Educação;

d) de Agricultura e Abastecimento;

e) de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

f) de Economia e Planejamento;

g) dos Transportes;

h) da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - 8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;

III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros.

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Art. 4.
- O Grupo de Coordenação Estadual será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
§ 1ºº - No primeiro biênio, a presidência do Grupo caberá ao representante da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2ºº - O Grupo organizará uma Secretaria Executiva, conforme dispuser seu regimento interno.

Artigo 5.º - O Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:

I8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b)da Saúde;
c)da Educação;
d)da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e)de Agricultura e Abastecimento;
f)dos Transportes;
g)de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II8 (oito) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o Setor Costeiro;
III8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.

Artigo 6.º - O Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:

I9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a)do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b)de Economia e Planejamento;
c)de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
d)da Saúde;
e)de Agricultura e Abastecimento;
f)da Educação;
g)dos Transportes Metropolitanos;
h)dos Transportes;
II9 (nove) representantes dos Municípios, sendo um de cada município que compõe o Setor Costeiro;
III9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.

Artigo 7.º - O Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira compreende os Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:

I9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a)do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b)de Economia e Planejamento;
c)da Saúde;
d)de Agricultura e Abastecimento;
e)da Educação;
f)de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
g)da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
h)da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II9 (nove) representantes dos Municípios escolhidos dentre os Municípios que compõe este setor costeiro.
III9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.

Artigo 8.º - O Grupo Setorial de Coordenação do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber:

I6 (seis) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a)do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b)da Educação;
c)da Saúde;
d)de Agricultura e Abastecimento;
e)de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II6 (seis) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada município que compõe o setor.
III6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.

Artigo 9.º- Os representantes da sociedade civil organizada nos Grupos Setoriais serão eleitos por uma das seguintes formas de eleição:

Ipor indicação dos representantes das entidades civis cadastradas no Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ao respectivo setor costeiro; ou
IIem reuniões públicas, especialmente convocadas para esse fim.
§ 1ºº - A opção pela forma de eleição será feita por cada grupo setorial até 3 (três) meses antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil organizada.
§ 2ºº - Em caso de silêncio ou de manifestação tardia adotar-se-á a forma estabelecida no inciso I deste artigo.
§ 3ºº - Para o primeiro mandato, adotar-se-á aforma estabelecida no inciso I deste artigo.
§ 4º - Em caso de opção pela forma estabelecida no inciso II proceder-se-á da seguinte forma:

1. as reuniões públicas serão convocadas pelo Coordenador do Grupo Setorial, através de edital, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima indicando dia, hora e local da reunião, o qual deveráser publicado na imprensa oficial e em jornais de circulação regional ou nacional;

2. das reuniões poderão participar entidades civis, sem fins lucrativos, com sede e atuação no respectivo setor costeiro, constituídas há mais de 1 (um) ano, tendo por finalidade social a defesa de interesses econômicos, profissionais, sociais e ambientais, previamente inscritas em cadastro especialmente organizado para esse fim e obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, através de resolução específica.

§ 5ºº - Os representantes da sociedade civil têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 6ºº - A eleição dos representantes da sociedade civil organizada, estabelecida pelo inciso I, deve ser procedida por indicação entre seus pares, em reunião convocada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do respectivo Setor Costeiro, especialmente para este fim, ocasião em que todas as entidades terão direito a voz e voto.

Artigo 10 . - São atribuições dos Grupos Setoriais de Coordenação:

Ielaborar as propostas de Zoneamento EcológicoEconômico e de sua atualização;
IIelaborar as propostas dos Planos de Ação e Gestão;
IIIsubmeter as propostas de que tratam os incisos anteriores ao Grupo de Coordenação Estadual para sua apreciação e encaminhamento ao Governador do Estado nos termos do disposto no inciso II do artigo 3.º;
IVelaborar seu regimento interno.

Art. 11.
- Nos Grupos Setoriais de Coordenação os suplentes dos representantes das Secretarias de Estado serão designados por seus titulares e os dos Municípios pelos Prefeitos Municipais.
Art. 12.
- A função de membro dos Grupos não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Artigo 13 . - Os Grupos contarão com uma Secretaria Executiva, organizada para o primeiro biênio pela Secretaria do Meio Ambiente, que deverá:

Idar suporte técnico e administrativo;
IIsistematizar as informações necessárias aos trabalhos;
IIIorientar os estudos técnicos relativos à Elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, do Zoneamento Ecológico Econômico e dos Planos de Ação e Gestão;
IVarticular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas que apresentem relação com a Zona Costeira e com o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista;
Vacompanhar os trabalhos de elaboração dos planos de gestão e de manejo das Unidades de Conservação inseridas na Zona Costeira, com objetivo de harmonizá-los com os Planos de Ação e Gestão da Zona Costeira;
VImonitorar as ações decorrentes dos planos elaborados.

Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Lourival Carmo Monaco

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Carlos Frayze David

Secretário dos Transportes

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Carlos Antonio Luque

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de novembro de 2002.

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