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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48941, de 14 de setembro de 2004

Nº 48941/2004

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que se aproxima a data de celebração do Centenário da Imigração Japonesa ao Brasil;

Considerando que o Centenário representa o marco histórico dos 100 anos de lutas e conquistas dos imigrantes japoneses e seus descendentes no Brasil, que consolidaram a comunidade e participaram efetivamente na construção da sociedade paulista;

Considerando que a contribuição e a integração da colônia japonesa ao desenvolvimento do Estado de São Paulo têm sido expressivas, atuando em diversas áreas como na agricultura, no comércio e na economia em geral, na política, na educação, na ciência e tecnologia e nas artes;

Considerando que os quase dois milhões de descendentes de japoneses são parte integrante da sociedade brasileira, em especial no Estado de São Paulo onde se concentra a maior parcela dessa população;

Considerando as excelentes relações entre o Japão e o Estado de São Paulo, que se expressam nas diversas iniciativas comuns nos campos econômico, social e cultural; e

Considerando, finalmente, o simbolismo da data a ser comemorada,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder ao encaminhamento das providências necessárias para a realização das comemorações do Centenário da Presença Japonesa no Estado de São Paulo.

Artigo 2º. - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

Io Vice-Governador do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
IIrepresentantes das Secretarias de Estado a seguir indicadas:
a)Casa Civil, por meio do Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que exercerá as atribuições de Secretário Executivo do Grupo;
b)Secretaria da Cultura;
c)Secretaria da Educação;
d)Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e)Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIImediante convite, representantes:
a)da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
b)da Colônia Japonesa.
§ 1º- Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de pessoas ou representantes de instituições que por seus conhecimentos e experiências possam contribuir para o desempenho de suas atividades.
Art. 3.
- O Consul Geral do Japão no Estado de São Paulo será convidado a integrar e colaborar com o Grupo de Trabalho.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2004.

Retificação do D.O. de 15-9-2004

Art. 2.
- No artigo 2º, inciso III, alínea “b”, leia-se como segue e não como constou:
b)da Comunidade Japonesa.

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