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Decreto Estadual de São Paulo nº 48754, de 25 de junho de 2004

Nº 48754/2004

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 48.530, de 9 de março de 2004, e o contido na Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 35/2003,

Decreta:

Art. 1.
- As Escolas Estaduais Indígenas - EEI, da Secretaria da Educação, serão dirigidas por um Vice-Diretor de Escola, contando, cada uma, com 1 (um) Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único- Quando mantiver mais de um nível de ensino, a Escola Estadual Indígena - EEI poderá contar com até 2 (dois) Agentes de Serviços Escolares.
Art. 2.
- O Vice-Diretor de Escola a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá ser professor índio, indicado pela comunidade indígena, devidamente formado e capacitado no âmbito das instituições formadoras de professores ou habilitado em curso do Programa Especial de Formação em Serviço de Professor Índio, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único- A designação do Vice-Diretor de Escola de que trata este artigo cabe ao respectivo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3.
- O pessoal de apoio administrativo das Escolas Estaduais Indígenas - EEI será selecionado dentre os candidatos indicados pela comunidade indígena e inscritos na Diretoria de Ensino da respectiva região, observados os critérios definidos pela Secretaria da Educação.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2004.

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