São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48585, de 2 de abril de 2004
Nº 48585/2004
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2004.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Consórcio Intermunicipal , visando a aquisição de equipamentos e prestação de serviços para implementação do Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRÓ-ESTRADA
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, na forma do disposto no Decreto nº , de de de 2004, doravante denominada SECRETARIA e o Consórcio Intermunicipal , neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, , de ora em diante denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, firmam o presente Convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
O presente Convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros ao CONSÓRCIO INTER MUNICIPAL, para a aquisição de equipamentos, a serem utilizados para implemento do Programa PRÓ-ESTRADA, e a prestação de serviços na malha viária dos municípios integrantes do consórcio, conforme plano de trabalho que faz parte integrante do presente.
Para os fins da cláusula anterior, obrigam-se os partícipes:
O valor do presente Convênio, no tocante à SECRETARIA é de R$ ( ), que onerarão a classificação orçamentária , elemento econômico
A SECRETARIA e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL comprometem-se a fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos previstos neste instrumento.
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, observado o limite de 5 (cinco) anos.
Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, neste último caso mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo Único - Em caso de inadimplência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá este restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou indevidamente aplicados, conforme Cláusula Segunda, inciso II, alínea “f” deste Convênio.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE PREFEITOS
Testemunhas:
1.------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.