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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44868, de 9 de maio de 2000

Nº 44868/2000

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Art. 2. Art. 5. Art. 7.
3 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRO-ESTRADA, destinado a promover ações articuladas entre órgãos e entidades do Governo do Estado, consórcios de Municípios, criados para este fim específico, tendo por objetivos:

I - perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária nos municípios do Estado de São Paulo;

II - recuperar, manter e ampliar a estrutura viária assim como a drenagem e/ou o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas;

III - conter processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas rurais e urbanas;

IV - fortalecer a política de agronegócios baseada no desenvolvimento urbano-rural sustentável.

Art. 2.
- Para a consecução dos seus objetivos, o PRO-ESTRADA contará com recursos orçamentários a serem transferidos à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, a título de aumento de capital, e mantidos em conta especifica junto à Nossa Caixa-Nosso Banco S.A.
§ 1ºº - As atividades desenvolvidas no âmbito do PRO-ESTRADA serão remuneradas pelos consórcios intermunicipais beneficiados, revertendo os recursos obtidos à conta referida no "caput", deduzidas as despesas operacionais.
§ 2ºº - A Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. efetuará a aplicação dos recursos transitoriamente disponíveis em conformidade com as diretrizes do Conselho previsto no artigo 3.°, em benefício do PRO-ESTRADA.

Artigo 3.º - O desenvolvimento das atividades previstas no PRO-ESTRADA se dará sob a supervisão de um Conselho, integrado pelo:

ISecretário de Agricultura e Abastecimento, ou substituto por ele indicado;
IISecretário de Economia e Planejamento, ou substituto por ele indicado;
IIISecretário dos Transportes, ou substituto por ele indicado.
§ 1ºº - O Conselho será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºº - O Conselho terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente.
§ 3ºº - As Secretarias de Estado que integram o Conselho darão suporte técnico e administrativo às atividades do colegiado.
§ 4ºº - As atividades dos membros do Conselho e do Secretário Executivo, não serão remuneradas, mas seu desempenho será considerado serviço público relevante.

Artigo 4.º - O Conselho terá as seguintes atribuições:

Iestabelecer metas e critérios, bem como promover a implementação do programa;
IIdefinir as diretrizes gerais de operacionalização do programa, adotando as medidas necessárias ao seu regular desenvolvimento, bem como, acompanhando e avaliando, periodicamente, os seus resultados;
IIIpropor, em cada exercício, a alocação de novos recursos para a continuidade e a ampliação do programa;
IVelaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.

Art. 5.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 6.º - Para o atendimento dos objetivos do PRO-ESTRADA, compete:

Ià Secretaria de Economia e Planejamento, por meio da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional - CAR, e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, a articulação e o incremento da constituição, pelos Municípios interessados, de consórcios intermunicipais, no âmbito de suas respectivas competências;
IIà Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a fiscalização do cumprimento da legislação de conservação do solo agrícola e a assessoria técnica e econômica na elaboração da proposta a ser apresentada pelos consórcios intermunicipais ao Conselho;
IIIà Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal CEPAM, a assessoria técnica aos Municípios interessados na constituição dos consórcios intermunicipais;
IVà Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, a assessoria técnica e econômica na elaboração da proposta a ser apresentada da pelos consórcios intermunicipais ao Conselho, a prestação dos serviços técnicos e o fornecimento de equipamentos aos consórcios intermunicipais;
Và Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., após a aprovação privativa do Conselho, no exercício da atribuição de administrar os recursos financeiros destinados ao PRO-ESTRADA, depositados em conta específica de titularidade da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, providenciar a liberação dos mesmos para a execução das atividades;
VIao Departamento de Estradas de Rodagem DER, a assessoria técnica aos consórcios municipais nas áreas de projeto e obra.

Parágrafo único- Para a execução dos objetivos do PRO-ESTRADA, o Conselho poderá solicitar a participação da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. IPT e da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
Art. 7.
- As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Economia e Planejamento, da Fazenda e dos Transportes, adotarão as providências cabíveis para a implementação dos dispositivos deste decreto.

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2000.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de maio de 2000.

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