São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49808, de 21 de julho de 2005
Nº 49808/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215 e § 1º, 210 e § 2º, da Constituição Federal, os artigos 282 e 283 da Constituição do Estado, o artigo 2º da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a Resolução CNE/CNS nº 3, de 10 de novembro de 1999, e o Decreto Presidencial nº 3.156, de 27 de agosto de 1999;
Considerando que o Estado de São Paulo, no âmbito da competência que lhe cabe, considerada a legislação federal pertinente, tem desenvolvido ações objetivando a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas;
Considerando que a conjugação de esforços entre os diversos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, com atuação voltada para a população indígena, poderá propiciar a obtenção de resultados ainda melhores; e
Considerando a importância da participação de representantes da população indígena do Estado de São Paulo na formulação, acompanhamento e avaliação das ações que lhes são direcionadas, subsidiando a aferição da efetividade das políticas públicas, conforme o que preconiza a legislação federal,
Decreta:
XVIII - fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
1. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
2. Ministério da Educação - MEC;
3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
1. 1 (um) do Litoral Norte, assim considerados os Municípios de Ubatuba, São Sebastião e Bertioga;
2. 1 (um) do Litoral Sul, assim considerados os Municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Vicente;
3. 1 (um) do Vale do Ribeira, assim considerados os Municípios de Itariri, Miracatu, Sete Barras, Pariquera-Açú, Cananéia e Iguape;
4. 1 (um) da Região Metropolitana da Grande São Paulo, assim considerados os Municípios de de São Paulo, Guarulhos, Carapicuíba, Mauá e Santo André;
5. 1 (um) do Oeste Paulista, assim considerados ao Municípios de Arco-Íris, Braúna e Avaí.
1. representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada necessária em face do assunto a ser discutido;
2. pessoas cujo conhecimento ou experiência profissional as habilite a contribuir para a discussão das matérias em exame.
XVIII - manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
João Batista Moraes de Andrade
Secretária da Cultura
Paulo AlexandrePereira Barbosa
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2005.
No artigo 5º, alínea “i” e no artigo 9º, alínea “n”, leia-se como segue e não como constou: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.