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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47983, de 24 de julho de 2003

Nº 47983/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 7.
3 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Secretaria da Cultura, por meio do Departamento de Museus e Arquivos.
Art. 2.
- O acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo fica mantido no patrimônio da Casa Civil.

Artigo 3.º - Fica criado na Secretaria da Cultura, junto ao Gabinete do Secretário, o Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, com a seguinte composição:

Ia Primeira-Dama do Estado, que exercerá a presidência do Grupo;
IIo Secretário da Cultura;
IIIo Chefe de Gabinete da Casa Civil;
IVo Diretor do Departamento de Museus e Arquivos.

Artigo 4.º - Ao Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe:

Iformular diretrizes que orientarão o Departamento de Museus e Arquivos no cumprimento de suas responsabilidades em relação ao acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;
IIopinar sobre os assuntos pertinentes ao acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único- Dependerão da prévia autorização do Grupo de Orientação do Acervo ArtísticoCultural dos Palácios do Governo:

1. o deslocamento, para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças de seu acervo artísticocultural;

2. a alteração na destinação de peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo que se encontrarem em locais não abertos a visitação pública.

Artigo 5.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Casa Civil:

Io Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IIo Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.

Artigo 6.º - Ficam acrescentados ao artigo 25 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

Ios incisos IV e V:

“IV - acompanhar os trabalhos do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

Vzelar pelo adequado estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, bem como pelo seu controle, promovendo, junto ao Departamento de Museus e Arquivos, a adoção das providências que para esse fim se fizerem necessárias.”;
IIo parágrafo único:

“

Parágrafo único- O Chefe de Gabinete poderá, a seu critério, designar servidor para, sem prejuízo daquelas normais de seu cargo ou função-atividade, exercer as atribuições previstas nos incisos IV e V deste artigo.”.
Art. 7.
- O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, da Casa Civil, promoverá o desenvolvimento e a implantação de aplicativo que permita o adequado controle dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, de maneira a facilitar o acesso às informações, a ele pertinentes, pela Casa Civil e pela Secretaria da Cultura.

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

a)os incisos X e XVII do artigo 4º, bem como o seu § 3º;
b)os artigos 136 a 141;
IIo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2003.

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