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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51001, de 26 de julho de 2006

Nº 51001/2006

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Art. 1.
- A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Casa Civil, por meio das seguintes unidades:
IConselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IIGrupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
§ 1º- O Conselho previsto no inciso I deste artigo fica integrado na estrutura básica da Casa Civil definida pelo artigo 3º do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
§ 2º- O Grupo previsto no inciso II deste artigo tem nível de Departamento Técnico e subordina-se ao Chefe de Gabinete.

Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
Ida Casa Civil:
a)o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
b)o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;
c)o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
d)o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;
e)o Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
II1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º- O membro de que trata o inciso II deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- No caso de vacância antes do término do mandato do membro de que trata o inciso II deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 4º- O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3.
- O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
Ifixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
IImanifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a)aceitação de doações e aquisição de bens;
b)empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;
c)medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
IIIpromover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único- Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Art. 4.
- Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho junto a autoridades e órgãos.

Art. 5.
- Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

Art. 6.
- O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo conta com:
ICorpo Técnico;
IICentro de Monitoria;
IIINúcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º- O Corpo Técnico, composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Grupo, não se caracteriza como unidade administrativa.
§ 2º- As unidades de que tratam os incisos II e III deste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Divisão, o Centro de Monitoria;

2. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

Art. 7.
- O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
Ipor meio do Corpo Técnico:
a)organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b)planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c)elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d)acompanhar a execução dos serviços contratados;
e)prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
f)supervisionar a elaboração:

1. de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;

2. de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;

g)verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
h)promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artísticocultural dos Palácios do Governo;
i)exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
j)desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às do Grupo;
IIpor meio do Centro de Monitoria:
a)prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
b)apoiar o desenvolvimento dos trabalhos pertinentes à visitação pública ao Palácio Boa Vista.

Parágrafo único- O Núcleo de Apoio Administrativo tem, no âmbito do Grupo, as atribuições previstas no artigo 86 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Art. 8.
- Ao Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:
Iexercer o previsto nos artigos 100 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;
IIassistir o Conselho no desempenho de suas funções;
IIIpropor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições do Grupo.

Art. 9.
- Ao Diretor do Centro de Monitoria compete exercer o previsto nos artigos 103, 104 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Art. 10.
- Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete exercer o previsto nos artigos 103 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Art. 11.
- A nomeação ou a designação do Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área específica de atuação dessa unidade.

Art. 12.
- O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionará em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhe prestará o necessário suporte para o adequado desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Casa Civil.

Art. 13.
- As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 14.
- Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos vagos:
I1 (um) de Chefe de Escritório do Governo;
II1(um) de Supervisor de Equipe Técnica;
III1 (um) de Chefe de Seção Técnica;
IV1 (um) de Encarregado de Setor.

Parágrafo único- O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 15.
- A Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural prevista no inciso III do artigo 5º do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, tem sua denominação alterada para Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, regido pelas disposições do presente decreto.

Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
IIos seguintes dispositivos do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
a)o inciso III do artigo 5º;
b)os artigos 6º e 40;
c)a alínea “c” do inciso III do artigo 21;
d)o inciso IV do artigo 31.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2006.

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