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Decreto Estadual de São Paulo nº 47861, de 3 de junho de 2003

Nº 47861/2003

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4 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios Paulistas, relacionados no Anexo I por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade Municipais, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.
Art. 2.
- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações das áreas técnicas, incluída a Consultoria Jurídica, observando-se o disposto nos artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Art. 3.
- O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

1. ADAMANTINA

2. ADOLFO

3. ÁGUAS DA PRATA

4. ÁGUAS DE LINDÓIA

5. ALFREDO MARCONDES

6. ALTAIR

7. ÁLVARES MACHADO

8. ÁLVARO DE CARVALHO

9. AMERICANA

10. ANALÂNDIA

11. ANDRADINA

12. ANGATUBA

13. ANHEMBI

14. ANHUMAS

15. APARECIDA

16. APIAÍ

17. ARANDU

18. ARAPEÍ

19. ARCO-ÍRIS

20. AREIAS

21. AREIÓPOLIS

22. ARTUR NOGUEIRA

23. ARUJÁ

24. ASPÁSIA

25. ASSIS

26. AVAI

27. AVARÉ

28. BÁLSAMO

29. BANANAL

30. BARÃO DE ANTONINA

31. BARIRI

32. BARRA DO CHAPÉU

33. BARRA DO TURVO

34. BARRETOS

35. BARRINHA

36. BARUERI

37. BATATAIS

38. BAURU

39. BENTO DE ABREU

40. BERTIOGA

41. BILAC

42. BIRIGÜI

43. BIRITIBA MIRIM

44. BOA ESPERANÇA DO SUL

45. BOCAINA

46. BOFETE

47. BOM JESUS DOS PERDÕES

48. BOM SUCESSO DO ITARARÉ

49. BORÁ

50. BORACÉIA

51. BORBOREMA

52. BOREBI

53. BRAGANÇA PAULISTA

54. BREJO ALEGRE

55. BROTAS

56. BURI

57. CABRÁLIA PAULISTA

58. CABREÚVA

59. CACHOEIRA PAULISTA

60. CAJAMAR

61. CAJATI

62. CAJURU

63. CAMPINAS

64. CAMPOS NOVOS PAULISTA

65. CANAS

66. CÂNDIDO MOTA

67. CÂNDIDO RODRIGUES

68. CANITAR

69. CAPÃO BONITO

70. CAPELA DO ALTO

71. CARAPICUIBA

72. CARDOSO

73. CÁSSIA DOS COQUEIROS

74. CATIGUÁ

75. CHARQUEADA

76. COLOMBIA

77. CONCHAL

78. CONCHAS

79. CORONEL MACEDO

80. CORUMBATAI

81. COSMÓPOLIS

82. COTIA

83. CRAVINHOS

84. CRISTAIS PAULISTA

85. CRUZÁLIA

86. CUBATÃO

87. CUNHA

88. DIADEMA

89. DIRCE REIS

90. DOBRADA

91. DOLCINÓPOLIS

92. DUARTINA

93. DUMONT

94. ECHAPORÃ

95. ELDORADO

96. ELISIÁRIO

97. EMBAÚBA

98. EMILIANÓPOLIS

99. ESTRELA DO NORTE

100.FERNANDÓPOLIS

101.FERNÃO

102.FLORA RICA

103.FLOREAL

104.FLORÍNEA

105.FRANCISCO MORATO

105.GABRIEL MONTEIRO

107.GÁLIA

108.GARÇA

109.GETULINA

110.GUAIÇARA

111.GUAIMBÊ

112.GUAÍRA

113.GUAPIARA

114.GUARÁ

115.GUARAÇAÍ

116.GUARACI

117.GUARANTÃ

118.GUARARAPES

119.GUARAREMA

120.GUARATINGUETÁ

121.GUAREÍ

122.GUARIBA

123.GUARULHOS

124.HERCULÂNDIA

125.HOLAMBRA

126.IARAS

127.IBATÉ

128.IBITINGA

129.IBIUNA

130.IEPÊ

131.IGARAÇÚ DO TIETÊ

132.IGARAPAVA

133.IGARATÁ

134.ILHA SOLTEIRA

135.INDIANA

136.INÚBIA PAULISTA

137.IPAUÇU

138.IPEÚNA

139.IPIGUÁ

140.IPORANGA

141.IPUÃ

142.IRAPURU

143.ITABERÁ

144.ITAÍ

145.ITAJOBI

146.ITAJU

147.ITAOCA

148.ITAPECERICA DA SERRA

149.ITAPEVA

150.ITAPIRAPUÃ PAULISTA

151.ITÁPOLIS

152.ITAPORANGA

153.ITAPUI

154.ITAPURA

155.ITARARÉ

156.ITATINGA

157.ITIRAPUÃ

158.ITOBI

159.ITUVERAVA

160.JACAREÍ

161.JACI

162.JACUPIRANGA

163.JAGUARIUNA

164.JALES

165.JAMBEIRO

166.JANDIRA

167.JARDINÓPOLIS

168.JERIQUARA

169.JOANÓPOLIS

170.JOÃO RAMALHO

171.JÚLIO MESQUITA

172.JUMIRIM

173.JUNDIAÍ

174.JUNQUEIRÓPOLIS

175.LARANJAL PAULISTA

176.LAVRINHAS

177.LEME

178.LIMEIRA

179.LINDÓIA

180.LINS

181.LORENA

182.LOURDES

183.LOUVEIRA

184.LUCÉLIA

185.LUCIANÓPOLIS

186.LUIZ ANTÔNIO

187.LUPÉRCIO

188.MACATUBA

189.MACEDÔNIA

190.MANDURI

191.MARAPOAMA

192.MARÍLIA

193.MARINÓPOLIS

194.MAUÁ

195.MENDONÇA

196.MERIDIANO

197.MESÓPOLIS

198.MIGUELÓPOLIS

199.MIRA ESTRELA

200.MIRANDÓPOLIS

201.MIRASSOL

202.MIRASSOLÂNDIA

203.MOCOCA

204.MOGI DAS CRUZES

205.MOGI-MIRIM

206.MOMBUCA

207.MONGAGUÁ

208.MONTE ALTO

209.MONTE APRAZÍVEL

210.MONTE AZUL PAULISTA

211.MONTE MOR

212.MONTEIRO LOBATO

213.MOTUCA

214.MURUTINGA DO SUL

215.NANTES

216.NARANDIBA

217.NAZARÉ PAULISTA

218.NIPOÃ

219.NOVA ALIANÇA

220.NOVA CAMPINA

221.NOVA CANAÃ PAULISTA

222.NOVA CASTILHO

223.NOVA EUROPA

224.NOVA GUATAPORANGA

225.NOVA INDEPENDÊNCIA

226.NOVA LUZITÂNIA

227.NOVAIS

228.NUPORANGA

229.ÓLEO

230.OLÍMPIA

231.ONDA VERDE

232.ORIENTE

233.ORINDIUVA

234.OSASCO

235.OSCAR BRESSANE

236.OURO VERDE

237.OUROESTE

238.PALESTINA

239.PALMARES PAULISTA

240.PALMEIRA D’OESTE

241.PARAIBUNA

242.PARAÍSO

243.PARANAPANEMA

244.PARANAPUÃ

245.PARDINHO

246.PARISI

247.PATROCÍNIO PAULISTA

248.PAULÍNIA

249.PAULISTÂNIA

250.PAULO DE FARIA

251.PEDRA BELA

252.PEDRANÓPOLIS

253.PEDREGULHO

254.PEDRINHAS PAULISTA

255.PEDRO DE TOLEDO

256.PERUIBE

257.PIEDADE

258.PILAR DO SUL

259.PINDAMONHANGABA

260.PINHALZINHO

261.PIQUETE

262.PIRACAIA

263.PIRAJUI

264.PIRANGI

265.PIRAPORA DO BOM JESUS

266.PITANGUEIRAS

267.PLANALTO

268.PLATINA

269.POLONI

270.PONGAÍ

271.PONTAL

272.PONTALINDA

273.PONTES GESTAL

274.POPULINA

275.PORANGABA

276.POTIRENDABA

277.PRAIA GRANDE

278.PRATÂNIA

279.PRESIDENTE ALVES

280.PRESIDENTE BERNARDES

281.PRESIDENTE EPITÁCIO

282.PRESIDENTE PRUDENTE

283.PRESIDENTE VENCESLAU

284.QUADRA

285.QUEIROZ

286.QUINTANA

287.RAFARD

288.RANCHARIA

289.REDENÇÃO DA SERRA

290.REGINÓPOLIS

291.RESTINGA

292.RIBEIRA

293.RIBEIRÃO BONITO

294.RIBEIRÃO BRANCO

295.RIBEIRÃO CORRENTE

296.RIBEIRÃO DO SUL

297.RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS

298.RIBEIRÃO GRANDE

299.RIBEIRÃO PIRES

300.RIFAINA

301.RINCÃO

302.RIO GRANDE DA SERRA

303.RIOLÂNDIA

304.RIVERSUL

305.ROSEIRA

306.RUBIÁCEA

307.RUBINÉIA

308.SAGRES

309.SALES OLIVEIRA

310.SALESÓPOLIS

311.SALTINHO

312.SALTO GRANDE

313.SANDOVALINA

314.SANTA ADÉLIA

315.SANTA ALBERTINA

316.SANTA BÁRBARA D’OESTE

317.SANTA BRANCA

318.SANTA CLARA D’OESTE

319.SANTA CRUZ DA ESPERANÇA

320.SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

321.SANTA ERNESTINA

322.SANTA MARIA DA SERRA

323.SANTA MERCEDES

324.SANTA RITA D’OESTE

325.SANTA RITA DO PASSA QUATRO

326.SANTA SALETE

327.SANTANA DA PONTE PENSA

328.SANTANA DO PARNAIBA

329.SANTO ANASTÁCIO

330.SANTO ANDRÉ

331.SANTO ANTÔNIO DE POSSE

332.SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ

333.SANTO ANTÔNIO DO JARDIM

334.SANTO EXPEDITO

335.SANTOS

336.SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

337.SÃO BERNARDO DO CAMPO

338.SÃO CAETANO DO SUL

339.SÃO FRANCISCO

340.SÃO JOÃO DA BOA VISTA

341.SÃO JOÃO DE IRACEMA

342.SÃO JOÃO DO PAU D’ALHO

343.SÃO JOAQUIM DA BARRA

344.SÃO JOSÉ DA BELA VISTA

345.SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

346.SÃO LOURENÇO DA SERRA

347.SÃO MANUEL

348.SÃO MIGUEL ARCANJO

349.SÃO PEDRO

350.SÃO PEDRO DO TURVO

351.SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

352.SARUTAIA

353.SERRA NEGRA

354.SERRANA

355.SETE BARRAS

356.SEVERÍNIA

357.SILVEIRAS

358.SOCORRO

359.SUMARÉ

360.SUZANÁPOLIS

361.SUZANO

362.TABATINGA

363.TABOÃO DA SERRA

364.TAGUAÍ

365.TAMBAÚ

366.TAPIRAÍ

367.TAPIRATIBA

368.TAQUARAL

369.TAQUARITUBA

370.TAQUARIVAI

371.TARUMÃ

372.TATUI

373.TEJUPÁ

374.TERRA ROXA

375.TIMBURI

376.TORRE DE PEDRA

377.TRABIJU

378.TUIUTI

379.TUPÃ

380.TUPI PAULISTA

381.TURIUBA

382.TURMALINA

383.UBARANA

384.UCHÔA

385.UNIÃO PAULISTA

386.URUPÊS

387.VALINHOS

388.VARGEM

389.VARGEM GRANDE DO SUL

390.VARGEM GRANDE PAULISTA

391.VÁRZEA PAULISTA

392.VERA CRUZ

393.VINHEDO

394.VIRADOURO

395.VISTA ALEGRE DO ALTO

396.VITÓRIA BRASIL

397.VOTORANTIM

398.VOTUPORANGA

399.ZACARIAS

Aos dias do mês de do ano de dois mil e , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, n.º 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, e o Município de , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n.º , inscrito no CNPJ sob o n.º , neste ato representado por sua Presidente, Senhora , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, na presença das testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n.º 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto, de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n.º , que faz parte integrante do presente ajuste.

Parágrafo único- O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.

§ 1ºº - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Núcleo de Finanças e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºº - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das Cadernetas de Poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3ºº - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4ºº - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade.
§ 5ºº - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

O FUSSESP compromete-se a:

Isupervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do Convênio;
IItransferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §

§ 4ºº, 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único- Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

- Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única, observado o disposto no

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do

§ 1ºº do artigo 37 da Constituição Federal.

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença

das testemunhas que também subscrevem. São Paulo, de / / de / /

FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP ARIA LÚCIA ALCKMIN PRESIDENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS:

1. ----------------------------

Nome:

R.G.:

CPF:

2. -----------------------------

Nome:

R.G.:

CPF:

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