São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47858, de 3 de junho de 2003
Nº 47858/2003
III
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS- 07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03 e 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 47.785, de 23 de abril de 2003,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - as alíneas “g” e “l” do inciso I do artigo 305: “g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, “d”, na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)”;
“l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, “g”, na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)”;
II - as alíneas “g” e “l” do inciso II do artigo 305: “g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, “d”, na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)”;
“l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, “g”, na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)”;
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V
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XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo
"VI: “8 - Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03, a partir de 1.5.03 (NR)”.
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 96 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“
Artigo 96 . - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03):
1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/ MS;
2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n.º 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/ MS como patrocinadora do Programa;
3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3.º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:
“
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1.º de maio de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 460/2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. As modificações ora introduzidas decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contida nos Convênios ICMS-07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03, 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.785, de 23 de abril de 2003. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram as alíneas “g” e “l” dos incisos I e II do artigo 305, que trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para corrigir percentuais relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo, que se mostravam com incorreções, em detrimento de tais Estados;
2 - o inciso III altera o parágrafo único do artigo 4.º do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS na importação de alguns medicamentospela APAE;
3 - o inciso IV altera o
4 - o inciso V altera o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
5 - o inciso VI altera o
6 - o inciso VII altera o
7 - o inciso VIII altera o inciso VI do artigo 41 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários, para incluir a casca de coco triturada para uso na agricultura entre os produtos beneficiados;
8 - o inciso IX altera o
9 - o inciso X altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
10 - o inciso XI altera o
11 - o inciso XII altera o
12 - o inciso XIII altera o
13 - o inciso XIV altera o
14 - o inciso XV altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção de ICMS ns operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
15 - o inciso XVI altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS para produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
16 - o inciso XVII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
17 - o inciso XVIII altera o parágrafo único do artigo 75 ao Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue;
18 - o inciso XIX altera o
19 - o inciso XX altera o
20 - o inciso XXI altera o inciso V do artigo 9.º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir a casca de coco triturada para uso na agricultura entre os produtos beneficiados;
21 - o inciso XXII altera o
22 - o inciso XXIII dá nova redação ao artigo 24 do Anexo II para aprimorar a disciplina relativa à redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. Foram, dessa forma, explicitadas situações em que não se aplica a redução de base de cálculo. Também foi definida a maneira de aplicação da redução no caso da base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido por órgão competente ou por fabricante;
23 - o inciso XXIV altera o
24 - o inciso XXV dá nova redação ao artigo 14 da Anexo III para ampliar o crédito presumido conferido aos estabelecimentos industriais de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja a garrafa PET, moída ou triturada. Esse crédito, que antes equivalia a 15% do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, passa para 60% do valor do ICMS incidente nas saídas internas do adesivo produzido a partir dessas garrafas. A medida incentiva o reaproveitamento de tais garrafas e contribui com diversos programas de cunho ecológico e social, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado, uma vez que, atualmente, diversas famílias têm como fonte de renda a coleta e posterior venda dessas garrafas a indústrias;
25 - o inciso XXVI altera o “caput” do artigo 1.º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações para incluir o Convênio ICMS-07/03 e 40/03 em sua fundamentação legal; 26 - o inciso XXVII altera o item 8 da Tabela I do Anexo VI para incluir o Estado de Goiás entre os signatários do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
O artigo 2.º acrescenta o artigo 96 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, para isentar o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador de medicamentos importados por empresa paulista patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido - previsto na Resolução RCD-26/99, de 17.22.99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves integrantes do mencionado programa. O benefício alcança somente produtos não disponíveis no mercado nacional e sem registro junto a ANVISA, que controla o programa. O benefício vigorará até 30 de abril de 2005 e não comprometerá.
O artigo 3.º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 - o inciso I revoga o parágrafo único do artigo 78 do Anexo I que dispõe sobre a isenção em várias modalidades de serviço de transporte de passageiros, para eliminar a exigência de reconhecimento prévio do benefício em virtude da constatação de que esse procedimento pouco favorece o controle dessas prestações e causa burocracia para o contribuinte e para as repartições fiscais. Pretende-se, assim, dispensar o contribuinte de obter esse reconhecimento embora deva conservar à disposição do Fisco os documentos necessários à comprovação das condições necessárias à isenção;
2 - o inciso II revoga a Nota Geral Única da Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que fazia menção ao Protocolo ICM-7/83, não mais citado nessa tabela.
O artigo 4.º convalida procedimentos adotados, no período de 1.º de janeiro de 2003 a 28 de abril de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares conforme previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do ICMS, em virtude do benefício não ter sido prorrogado, como se estimava, em dezembro de 2002, sendo revigorado a partir de 28 de abril de 2003, nos termos do Convênio ICMS-31/03, implementado por este decreto.
O artigo 5.º altera o artigo 3.º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, tendo em vista que o cronograma do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos deve respeitar prazos estabelecidos em legislação federal e isso fatalmente comprometeria a implantação do selo na data previamente definida Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1.º de março de 2004 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2004.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, especialmente no que se refere às prorrogações dos benefícios fiscais, que já foram consideradas na menciona lei. Quanto à isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro dos medicamentos Iressa e Faslodex, a renúncia de receita dela oriunda será inexpressiva, visto que se trata de medicamentos experimentais de uso muito específico (pacientes com câncer pulmonar e de mama em estágio avançado). Assim sendo, estima-se que esse reduzido valor será perfeitamente absorvido com a receita decorrente do esforço de fiscalização. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes