São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46555, de 20 de fevereiro de 2002
Nº 46555/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2. no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3. o registro das informações a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto.
Artigo 2.º - Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga obrigados a:
Artigo 4.º - Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga:
Artigo 5.º - Pelo descumprimento das obrigações previstas neste decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser aplicada na seguinte conformidade:
Artigo 6.º - Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:
- O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.
Artigo 11 . - Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:
Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de fevereiro de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.