São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11058, de 18 de fevereiro de 2002
Nº 11058/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2 - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3 - o registro da informação a que se refere o Artigo 3°, inciso II, quando for o caso.
Artigo 3.º - Os usuários ficam obrigados a:
I - atender à convocação a que se refere o
Artigo 1.º;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
1 - multa de até 10 (dez) UFESPs;
2 - bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, por caracterizarem má utilização do aparelho.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de fevereiro de 2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.