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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11058, de 18 de fevereiro de 2002

Nº 11058/2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º - O cadastro referido no “caput”, além do nome e endereço completos, deverá conter:

1 - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

2 - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

3 - o registro da informação a que se refere o Artigo 3°, inciso II, quando for o caso.

§ 2ºº - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.
§ 3ºº - Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.
§ 4ºº - O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs, por infração cometida.
Art. 2.
- Os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviço, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior, sob pena da sanção prevista em seu
§ 4ºº.

Artigo 3.º - Os usuários ficam obrigados a:

I - atender à convocação a que se refere o

§ 2ºº do

Artigo 1.º;

II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único- O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:

1 - multa de até 10 (dez) UFESPs;

2 - bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, por caracterizarem má utilização do aparelho.

Art. 4.
- As multas previstas nesta lei serão impostas pela Secretaria da Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 5.
- O produto da arrecadação das multas previstas no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, de que trata a Lei n. 10.328, de 15 de junho de 1999.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de fevereiro de 2002.

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