São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46169, de 9 de outubro de 2001
Nº 46169/2001
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 2001
ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001
1 - Aguaí; 2 - Águas de Santa Bárbara; 3 - Águas de São Pedro; 4 - Alambari; 5 - Altinópilis; 6 - Alto Alegre; 7 - Alumínio; 8 - Álvares Florense; 9 - Alvinlândia; 10 - Américo de Campos; 11 - Araçariguama; 12 - Araçatuba; 13 - Araçoiaba da Serra; 14 - Aramina; 15 - Araraquara; 16 - Arealva; 17 - Avanhandava; 18 - Bady Bassit; 19 - Balbinos; 20 - Barbosa; 21 - Bastos; 22 - Bernardino de Campos; 23 - Braúna; 24 - Buritama; 25 - Buritizal; 26 - Caçapava; 27 - Caconde; 28 - Cafelândia; 29 - Caiabu; 30 - Caiua; 31 - Cajobi; 32 - Campo Limpo Paulista; 33 - Cananéia; 34 - Casa Branca; 35 - Cedral; 36 - Colina; 37 - Coroados; 38 - Cruzeiro; 39 - Divinolândia; 40 - Dois Córregos; 41 - Elias Fausto; 42 - Embu; 43 - Engenheiro Coelho; 44 - Estrela D’Oeste; 45 - Fartura; 46 - Fernando Prestes; 47 - Fernandópolis; 48 - Ferraz de Vasconcelos; 49 - Flórida Paulista; 50 - Franca; 51 - Franco da Rocha; 52 - Glicério; 53 - Guapiaçu; 54 - Guatapará; 55 - Hortolândia; 56 - Iacanga; 57 - Iacri; 58 - Ibirarema; 59 - Icém; 60 - Ilha Comprida; 61 - Indiaporã; 62 - Iperó; 63 - Iracemápolis; 64 - Irapuã; 65 - Itaquaquecetuba; 66 - Itariri; 67 - Itirapina; 68 - Itu; 69 - Itupeva; 70 - Jaborandi; 71 - José Bonifácio; 72 - Juquiá; 73 - Lutécia; 74 - Magda; 75 - Marabá Paulista; 76 - Miracatu; 77 - Mogi Guaçu; 78 - Monte Alegre do Sul; 79 - Natividade da Serra; 80 - Nhandeara; 81 - Nova Odessa; 82 - Ocauçu; 83 - Orlândia; 84 - Osvaldo Cruz; 85 - Panorama; 86 - Pederneiras; 87 - Pedreira; 88 - Penápolis; 89 - Pereira Barreto; 90 - Piquerobi; 91 - Piracicaba; 92 - Pirapozinho; 93 - Piratininga; 94 - Poá; 95 - Pontal; 96 - Promissão; 97 - Queluz; 98 - Regente Feijó; 99 - Ribeirão Preto; 100 - Rosana; 101 - Sabino; 102 - Salto de Pirapora; 103 - Santa Cruz da Conceição; 104 - Santa Cruz do Rio Pardo; 105 - Santa Gertrudes; 106 - Santa Isabel; 107 - Santa Lúcia; 108 - Santa Rosa do Viterbo; 109 - Santo Antônio da Alegria; 110 - Santo Antônio do Pinhal; 111 - São Carlos; 112 - São José do Rio Preto; 113 - São Luiz do Paraitinga; 114 - São Sebastião; 115 - São Vicente; 116 - Sarapuí; 117 - Sebastianópolis do Sul; 118 - Sorocaba; 119 - Sud Menucci; 120 - Tabapuã; 121 - Taciba; 122 - Taiúva; 123 - Tanabi; 124 - Três Fronteiras; 125 - Ubatuba.
ANEXO II a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea “g”, do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na , nº , inscrito no CGC/MF sob o nº , neste ato representado por (nome e qualificação), doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários
O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Convenente
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
- Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 2001
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
MARIA LÚCIA ALCKMIN
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1. ------------------- 2. -------------------
Retificação do D.O. de 10-10-2001
Onde se lê: 43 - Engenheiro Coelho; leia-se: 43 -
Maracaí