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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45968, de 27 de julho de 2001

Nº 45968/2001

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4 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.
Art. 2.
- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5.°, incisos II a V, e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto n.° 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Art. 3.
- O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto,deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2001

GERALDO ALCKMIN

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 2001.

1 - Agudos

2 - Américo Brasiliense

3 - Amparo

4 - Aparecida D'Oeste

5 - Araras

6 - Ariranha

7 - Atibaia

8 - Auriflama

9 - Barra Bonita

10 - Bebedouro

11 - Boituva

12 - Botucatu

13 - Brodowsky

14 - Caieiras

15 - Campina de Monte Alegre

16 - Campos do Jordão

17 - Capivari

18 - Caraguatatuba

19 - Carapicuiba

20 - Cardoso

21 - Castilho

22 - Catanduva

23 - Cerqueira César

24 - Cerquilho

25 - Cesáreo Lange

26 - Chavantes

27 - Clementina

28 - Cordeirópolis

29 - Cosmorama

30 - Descalvado

31 - Dourado

32 - Dracena

33 - Embu-Guaçu

34 - Engenheiro Coelho

35 - Espírito Santo do Pinhal

36 - Espirito Santo do Turvo

37 - Estiva Gerbi

38 - Euclides da Cunha Paulista

39 - Gastão Vidigal

40 - Gavião Peixoto

41 - General Salgado

42 - Guaíra

43 - Guarani D'Oeste

44 - Guarujá

45 - Guzolândia

46 - Ibirá

47 - Iguape

48 - Ilhabela

49 - Indaiatuba

50 - Itanhaém

51 - Itapetininga

52 - Itapevi

53 - Itapira

54 - Itatiba

55 - Jaboticabal

56 - Jarinu

57 - Jaú

58 - Juquitiba

59 - Lagoinha

60 - Lavinia

61 - Lençóis Paulista

62 - Luiziânia

63 - Macaubal

64 - Mairinque

65 - Mairiporã

66 - Mariapolis

67 - Martinópolis

68 - Matão

69 - Mineiros do Tietê

70 - Mirante do Paranapanema

71 - Monções

72 - Monte Castelo

73 - Morro Agudo

74 - Morungaba

75 - Neves Paulista

76 - Nova Granada

77 - Novo Horizonte

78 - Ourinhos

79 - Pacaembú

80 - Palmital

81 - Paraguaçu Paulista

82 - Parapuã

83 - Pariquera-Açu

84 - Paulicéia

85 - Pereiras

86 - Piacatu

87 - Pindorama

88 - Piraju

89 - Pirassununga

90 - Pompéia

91 - Porto Feliz

92 - Porto Ferreira

93 - Potim

94 - Pracinha

95 - Pradópolis

96 - Quatá

97 - Registro

98 - Rinópolis

99 - Rio Claro

100- Rio das Pedras

101 - Sales

102 - Salmourão

103 - Salto

104 - Santa Fé do Sul

105 - Santópolis do Aguapeí

106 - São João das Duas Pontes

107 - São José do Barreiro

108 - São José do Rio Pardo

109 - São Roque

110 - São Simão

111 - Serra Azul

112 - Sertãozinho

113 - Taiaçu

114 - Taquaritinga

115 - Tarabai

116 - Taubaté

117 - Teodoro Sampaio

118 - Tietê

119 - Torrinha

120 - Tremembé

121 - Ubirajara

122 - Urânia

123 - Uru

124 - Valentim Gentil

125 - Valparaíso

Aos dias do mês de do ano de dois mil e O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, n.º 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o n.º 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto n.º 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP n.º que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.

Parágrafo único- O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico, da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.

§ 1ºº - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.
§ 2ºº - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3ºº - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4ºº - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidades, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
§ 5ºº - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Isupervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;
IItransferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §

§ 3º°, 4.°, 5.° e 6.°, do artigo 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único- Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar n.° 101/2000.

O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

- Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, simbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do

§ 1º°, do artigo 37, da Constituição Federal.

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer duvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera admiministativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

São Paulo, de de 2001

FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP

MARIA LÚCIA ALCKMIN

PRESIDENTE

FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE

TESTEMUNHAS:

1._____________________ 2. _____________________

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