São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45184, de 27 de agosto de 1965
Nº 45184/1965
DECRETO N. 45.184, DE 27 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre o afastamento de docentes e dirigentes de estabelecimentos de ensino e dá outras providencias,
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Artigo 1.º - Sòmente será autorizado o afastamento de servidor docente ou técnico-administrativo da Secretaria de Estado da Educação os casos seguintes:
I - em decorrência de lei ou convênio; .
II - por motivo justificado pelo Departamento médico do serviço civil do Estado;
III - dentro do âmbito da própria Secretaria de Estado por necessidade da administração, mediante proposta devidamente justificada e ouvido o órgão de lotação;
IV - de professor primário junto à delegacia de ensino elementar para prestar serviços docentes em entidade particular de ensino, verificada a sua gratuidade a existência de número regulamentar de alunos, a obediência de horário e outras normas regulamentares;
V - para prestação de serviço e frequência simultanea de curso em faculdade de filosofia, ciências e letras até o limite de quatro servidores por ano dentre os classificações em exame vestibular, a que se refere o decreto n. 43.236, de 27 de abril de 1964 e mediante proposta única e coletiva da direção da faculdade, no mês de março da cada ano;
VI - para viagem de estudo ou frequência de curso em outro estado ou no exterior;
VII - junto a prefeitura municipal do interior, como cooperação do Estado ao ensino municipal no máximo de um servidor por município, com prejuízo de vencimentos;
VIII - junto ao órgão da união de outro estado e autarquia, com prejuízo de vencimento mediante solicitação fundamentada e observadas as restrições legais; de vencimento, mediante solicitaçãofundamentada e observadas as restrições legais;
IX - junto às demais Secretarias de Estado e órgãos da administração estadual mediante pedido dos respectivos responsáveis fundamental em conveniência do serviço;
Artigo 10.º - O afastamento para fins de estudos, com ou sem prejuízo de vencimentos, não poderá exceder o prazo de quatro anos, para sua renovação há de ter o servidor reassumido o exercício e nele efetivamente permanecido por três anos no mínimo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as situações já existentes até o fim do corrente ano.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8136, de 2 de julho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7402, de 31 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49328, de 21 de fevereiro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47847, de 22 de março de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47573, de 18 de janeiro de 1967