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Decreto Estadual de São Paulo nº 45114, de 28 de agosto de 2000

Nº 45114/2000

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Medida Provisória n.º 1.979-21, de 28 de julho de 2000, na Lei n.º 4.021, de 22 de maio de 1984, e no Decreto n.º 23.632, de 5 de julho de 1985,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, junto à Secretaria da Educação, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.

Artigo 2.º - São competências do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo:

Iacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IIacompanhar a aplicação dos recursos estaduais da Quota Estadual do Salário Educação QESE - aprovados no orçamento anual do Estado de São Paulo;
IIIzelar pela qualidade dos produtos da Merenda Escolar em todos os niveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IVreceber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo órgão executor no Estado de São Paulo;
Vdivulgar normas e procedimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

Ium representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador;
IIdois representantes dos professores, indicados por órgãos de classe;
IIIdois representantes de pais de alunos, indicados por Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IVum representante do Conselho Regional de Nutrição da 3.ª Região Sudeste, indicado pela Presidência desse órgão;
Vmediante convite, um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.

Parágrafo único- Cada membro titular do CEAE terá um suplente da mesma categoria representada, indicado simultaneamente.
Art. 4.
- Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, inclusive seu Presidente, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo único- O exercício do mandato de Presidente e Conselheiro do CEAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5.
- Para cumprir as competências elencadas no artigo 2.º deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentáção Escolar de São Paulo organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ 1ºº - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho, podendo deliberar validamente com a presença de dois-terços de seus membros.
§ 2ºº - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo.
§ 3ºº - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho e designado pelo Secretário da Educação.
§ 4ºº - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.
Art. 6.
- Cabe ao Colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, que seri homologado pelo Secretário da Educação.

Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.685, de 26 de fevereiro de 1996, e o Decreto nº 42.055, de 6 de agosto de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secreáirio do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2000.

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