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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9934, de 16 de abril de 1998

Nº 9934/1998

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada a gratuidade para realização do exame de código genético - DNA, às pessoas que comprovem a impossibilidade de pagar as respectivas despesas, quando determinada judicialmente em virtude de ação de investigação de paternidade.
Art. 2.
- o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1998.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1998.

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