- Os funcionários abrangidos pelo disposto no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, somente farão jus ao percebimento do nível revalorizado, nos termos deste decreto e de decretos anteriores, expedidos com fundamento no Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, na hipótese de que deixem de auferir o benefício a que se refere o mesmo Artigo 55 na importância total, mensal, que venha a ser atribuida a cada um.§ 1ºº - Para os fins deste artigo, deverão os funcionários manifestar, expressamente, perante a autoridade a que estiverem subordinados, a opção pelo percebimento do valor total mensal dos honorários ou o do nível revalorizado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto ou de sua reassunção em casos de férias, licenças ou afastamentos
§ 3ºº - Os funcionários que optarem pelo percebimento do nível revalorizado terão os seus honorários fixados mensalmente em porcentagem calculada Sobre o valor do padrão básico do cargo de Procurador-Subchefe - Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e suas subsequentes alterações.
§ 4ºº - Para os funcionários que não se manifestarem nos termos do
§ 6ºº - As autoridades a que forem dirigidas as opções, delas deverão dar ciência, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de seu recebimento, aos Secretários da Fazenda e da Justiça
§ 7ºº - Os ocupantes de quaisquer dos cargos referidos no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, em atividade, quando nomeados para cargos de provimento em comissão, deverão manifestar-se, expressamente, nos termos do § 1ºº, no ato de posse, pela percepção do nível revalorizado ou da honorária total, mensal, atribuída a cada um, observado o disposto nos §
§ 2ºº, 3.º e 5.º.
§ 8ºº - A opção manifestada nos termos deste artigo não poderá em qualquer hipótese ser renovada.