São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43483, de 26 de junho de 1964
Nº 43483/1964
DECRETO N. 43.483, DE 26 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre reajustamento de indenizações e serviços prestados pela Secretaria da Agricultura e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com apôio no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Considerando que os cálculos do custo médio de serviços prestados pela Secretaria da Agricultura aos Viticultores, bem como as bases previstas para cálculo de indenizações por ocorrência de granizo demonstram a necessidade de atualização da respectiva tabela,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 13 do Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950, já alterado pelo artigo 2.º do Decreto n. 25.582, de 8 de março de 1956 e os artigos 14, 16 e 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 14- Só serão inscritos na classe "A" as culturas de uvas finas (vitis vinifera ou híbridos finos) tais como Pirovono 65 - Italia, Pirovono 54 - Perlona, Pirovono 87 - Diamante Negro, Golden Queen; na classe "B" todos os vinhedos destinados a uvas de mesa comuns e na classe "C" os vinhedos destinados a uvas para vinificação.
Artigo 16- Compete às Coletorias Estaduais a arrecadação das taxas de seguro, mediante guias de recolhimento, preenchidas, pelos Agrônomos Regionais.
Artigo 17- Sómente serão considerados, para efeito de seguro de que trata o presente Decreto, os vinhedos com a idade de 1 (Um) ano, a partir da época do plantio".
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.