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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43483, de 26 de junho de 1964

Nº 43483/1964

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Art. 13. Art. 2.
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DECRETO N. 43.483, DE 26 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sôbre reajustamento de indenizações e serviços prestados pela Secretaria da Agricultura e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com apôio no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,

Considerando que os cálculos do custo médio de serviços prestados pela Secretaria da Agricultura aos Viticultores, bem como as bases previstas para cálculo de indenizações por ocorrência de granizo demonstram a necessidade de atualização da respectiva tabela,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 13 do Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950, já alterado pelo artigo 2.º do Decreto n. 25.582, de 8 de março de 1956 e os artigos 14, 16 e 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
- Os fundos da Carteira serão constituídos pela arrecadação da taxa de seguro, à razão de 8% (oito por cento) sôbre a indenização total pretendida pelo segurado.
Parágrafo único- É a seguinte a tabela da indenização por pé, variável segundo a classe dos vinhedos:

Artigo 14- Só serão inscritos na classe "A" as culturas de uvas finas (vitis vinifera ou híbridos finos) tais como Pirovono 65 - Italia, Pirovono 54 - Perlona, Pirovono 87 - Diamante Negro, Golden Queen; na classe "B" todos os vinhedos destinados a uvas de mesa comuns e na classe "C" os vinhedos destinados a uvas para vinificação.

Parágrafo únicoOs novos hibridos do Instituto Agronômico, que correspondam às variedades de uvas mistas (de mesa e de vinho), poderão, no entanto, ser segurados na classe "B", porquanto referem-se a uvas de melhor qualidade, de trato mais exigente.

Artigo 16- Compete às Coletorias Estaduais a arrecadação das taxas de seguro, mediante guias de recolhimento, preenchidas, pelos Agrônomos Regionais.

Artigo 17- Sómente serão considerados, para efeito de seguro de que trata o presente Decreto, os vinhedos com a idade de 1 (Um) ano, a partir da época do plantio".

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Fernando Penteado Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

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