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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41047, de 26 de julho de 1996

Nº 41047/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Permanente para exame e deliberação acerca de dúvidas e consultas relativas às tabelas de custas, emolumentos e contribuições, assim como para a atualização de valores e elaboração das novas tabelas referentes aquelas prestações, consoante disposto na Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 2.
- A Comissão Permanente ora instituída constituir-se-á de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, I (um) pelo Secretário da Fazenda e I (um) pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Parágrafo único- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá indicar, dentre os três representantes, um Procurador do Estado com exercício na Consultoria Jurídica da Pasta, e o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP um membro da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Art. 3.
- Os membros da Comissão Permanente servirão pelo prazo de 2 (dois) anos, sob a Presidência de um indicado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo das atribuições de seus cargos, sendo permitida uma recondução.
§ 1ºº - A função de membro da Comissão e considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sobre o desempenho das atribuições normais do respectivo cargo.
§ 2ºº - A ausência a 3 (três) sessões consecutivas, ou a metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na dispensa automática do membro da Comissão.
§ 3ºº - Os membros da Comissão perceberão, a título de retribuição, a gratificação que for fixada em ato do Governador.
§ 4ºº - Para cada membro da Comissão haverá um suplente que exercerá a função em caso de ausência ou impedimento do titular, mediante simples convocação do Presidente.
§ 5ºº - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos membros também indicado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 4.
- No desempenho de suas funções fica a Comissão Permanente autorizada a se dirigir, diretamente, para obter informações e opiniões, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, entidades representativas dos serviços notariais e de registro, entidades da sociedade civil, órgãos de proteção aos direitos dos usuários e outros da espécie, podendo, também, convidar a Corregedoria Geral da Justiça a indicar representantes para comparecer a suas sessões.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Belisário dos Santos junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de julho de 1996.

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