São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41841, de 6 de junho de 1997
Nº 41841/1997
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 40.783, de 18 de abril de 1996, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de junho de 1997.
Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquarítinga e Pirangí e entre Bebedouro e Barretos - Lote 3
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.º 40.488, de 28 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.812, de 27 de maio de 1997.
Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, e constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED;
Considerando o disposto no Decreto n.º 40.488, de 28 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.812, de 27 de maio de 1997, que autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos;
Considerando proposta para alteração da configuração da malha viária objeto do regulamento da concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário a que alude este decreto, formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura,
Decreta:
Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
1. SP-326, do km 425 ao km 426+600;
2. SP-351, do km 153+172 ao km 157+700, e do km 211 ao km 218+020;
I) implantação de dispositivos de segurança;
Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. a publicidade em geral, permitida em lei.
Artigo 7.º - São serviços Complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
Artigo 9.º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
Artigo 14 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 16 . - São direitos e obrigações dos usuários:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.