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Decreto Estadual de São Paulo nº 41748, de 29 de abril de 1997

Nº 41748/1997

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Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a proposta para alteração do Decreto n.º 41.040, de 24 de julho de 1996, formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 41.040, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alínea "b", artigo 2.º, inciso I e artigo 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996 e do artigo 3.º, parágrafo unico, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional para concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:

I - SP-310 - Rodovia Washington Luis, de Corumbataí (km 193+140) a São Carlos (km 227+800);

II - SP-225 - Rodovia Eng. Paulo Nilo Romano, de Itirapina (km 91+430) a Jaú (km 177+400);

III - SP-225 - Via Comte. João Ribeiro de Barros, de Jaú (km 177+400) a Bauru (km 235+040).".

Artigo 2.º - Os incisos VI e VIII do artigo 2.° do Decreto n.º 41.040, de 24 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;

VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial;".

Artigo 3.º - Fica incluído no artigo 2.º do Decreto n.º .41.040, de 24 de julho de 1996, o inciso IX, com a seguinte redação:

"IX - a concessionária poderá efetuar pagamento pela outorga da concessão, utilizando títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, na forma e até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do PED.".

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1997

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de abril de 1997.

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