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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41040, de 24 de julho de 1996

Nº 41040/1996

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2 Art. 3. Art. 4.
2 artigos

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando que o interesse publico exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;

Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:

I - SP-310 - Rodovia Washington Luis, de Corumbataí (Km 190 + 536) a São Carlos (Km 267 + 800);

II - SP-225 - Rodovia Eng.º Paulo Nilo Romano, de Itirapina (Km 91 + 429) a Jaú (Km 177 + 400);

III - SP-225 - Vila Comte. João Ribeiro de Barros, de Jaú (Km 177 + 400) a Bauru (Km 235 + 040).

Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º. suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;

II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;

IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;

VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;

VII - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de previa autorização do Poder Concedente;

VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §

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Art. 3.
- Os direitos e obrigações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária.
Art. 4.
- Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1996

MARIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de julho de 1996.

Retificação do D.O. de 25-7-96

No artigo 1.º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:

ISP-310 - Rodovia Washington Luis, de Corumbataí (Km 190 + 530m) até São Carlos (Km 227 + 800m);
IISP-225 - Rodovia Eng.º Paulo Nilo Romano, de Itirapina (Km 91 + 429m) até Jaú (Km 177 + 400m);
IIISP-225 - Via Comte. João Ribeiro de Barros, de Jaú (Km 177 + 400m) até Bauru (Km 235 + 040m).

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