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Decreto Estadual de São Paulo nº 41500, de 27 de dezembro de 1996

Nº 41500/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000 de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a Iniciativa Privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando a instituição do Programa Estadual de Desestatização, pela Lei n.º 9.361 de 5 de julho de 1996;

Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 9.173, de 18 de julho de 1995, que aprova as Diretrizes Orçamentárias referentes ao exercício de 1996;

Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a Concessão Onerosa de Serviço Público de Transporte Ferroviário, no Estado de São Paulo, delegado à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e respectivas alterações, Lei Estadual n.º 7.835, de 08 de maio de 1992 e Lei Estadual n.º 9.361 de 5 de julho de 1996; e,

Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de leilão, de âmbito internacional, pela Secretaria de Estado dos Transportes, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987/95, do artigo 3 da Lei Estadual n.º 7.835/92 e artigo 13 da Lei Estadual n.º 9.361/96, para a

Concessão Onerosa de Serviço Público de Transporte Ferroviário, no Estado de São Paulo, delegado a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.

unico

Art. 3.
- Os Regulamentos a serem observados por concessionário serão submetidos pelo Secretário de Estado dos Transportes ao Conselho Diretor do PED e recomendados por este, para aprovação governamental.
Art. 4.
- Os direitos e obrigações da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., decorrentes do Serviço Público de Transporte Ferroviário, objeto deste instrumento, terão continuidade até a transferência a concessionário.
Art. 5.
- O representante da Fazenda do Estado adotará, junto á FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Fica delegada, ao Secretário de Estado dos Transportes, a competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto, submetendo-as para aprovação do Conselho Diretor do PED.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1996.

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