São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45143, de 30 de agosto de 2000
Nº 45143/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes básicas para a compatibilização de construção de pontes e outras travessias, aéreas ou subterrâneas, com as obras de ampliação do canal do Rio Tietê e com a navegação e a preservação de faixas marginais de manutenção, no trecho compreendido entre as Barragens da Penha no Município de São Paulo e Edgard de Souza no Município de Santana do Parnaíba; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes básicas para a preservação das várzeas do Rio Tietê, visando a continuidade de sua função natural de amortecimento de picos de cheias, no trecho compreendido entre as Barragens da Penha e Ponte Nova, no Município de Salesópolis, as quais tendem a manter o leito do rio no seu curso natural,
Decreta:
1. nos locais onde a largura do canal for superior a 80m (oitenta metros), ou o raio de curvatura superior a 1000m (mil metros), será permitida a execução de um único apoio central, com o carregamento distribuido em pilares circulares dispostos no máximo em 3 (três) fileiras longitudinais ao eixo do canal, com espaçamento entre eixos de no mínimo duas vezes e meia a dimensão do diâmetro dos pilares. O bloco de transição das cargas deverá ter sua base acima da cota do nível d'água máximo previsto no projeto de ampliação do canal;
2. nos locais onde a largura for inferior a 80m (oitenta metros), ou o raio de curvatura do canal inferior a 1000m (mil metros), poderão ser construídos pilares somente nos taludes do canal, alinhados paralelamente ao seu eixo e acima da cota do nível d'água máximo previsto no projeto de ampliação do canal.
Artigo 2.º - No trecho compreendido entre as Barragens da Penha e Ponte Nova, onde o leito do Rio Tietê apresenta menores seções transversais e não se encontra retificado, os projetos de pontes e travessias deverão ser submetidos a análises específicas do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, obedecendo em linhas gerais às seguintes diretrizes:
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 42.150, de 15 de julho de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 2000.