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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41108, de 22 de agosto de 1996

Nº 41108/1996

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Art. 24.
- Os veículos oficiais de representação ficam classificados em 3 (três) Grupos: "Especial", "A" e "B".
§ 1ºº - Os veículos de representação do Grupo "Especial" serão, preferencialmente de fabricação nacional e terão as seguintes, características: tipo sedã, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.
§ 2ºº- Os veículos de representação do Grupo "A" serão, preferencialmente de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.
§ 3ºº - Os veículos de representação do Grupo "B" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão básica da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.";
IIo artigo 25:

"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 9.543. de 1.º de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 24:

"

Art. 25.
- O veículos oficiais de prestação de serviços ficam classificados em 4 (quatro) Grupos: "S-1". "S-2", "S-3" e "S-4".
§ 1ºº- Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-1" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou "hatch back", 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, versão básica da linha e capacidade para 4 (quatro) ou mais pessoas, destinados ao transporte exclusivo de passageiros.
§ 2ºº- Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-2" serão, preferencialmente, de fabricação nacional, versão básica da linha e adequados ao transporte misto de cargas leves e de passageiros.
§ 3ºº - Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-3" serão, preferencialmente, de fabricação nacional, carroceria aberta e adequados ao transporte carga média e pesada acima de 2 (duas) toneladas.
§ 4ºº- Os veículos de prestação de serviços do Grupo "S-4" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, jipes em geral, ambulâncias, furgões, ônibus e microônibus, guinchos e os veículos com características especiais, destinados á prestação de serviços específicos." ;
IIIo artigo 26:

"

Art. 26.
- Ficam vedadas as aquisições e recebimentos, em doação, de veículos de representação, para transformação e adaptações para o Grupo "S-4".
§ 1ºº - As disposições contidas no "caput" aplicam-se, também aos veículos de representação que se encontrem em operação.
§ 2ºº Excetuam-se do disposto neste artigo, os veículos a serem adquiridos pelas Policias Militar e Civil, destinados exclusivamente, ao policiamento ostensivo, havendo necessidade de justificativa para sua aquisição.";
IVo artigo 49:

"

Art. 49.
- Somente veículos de prestação de serviço poderão ser locados em caráter não eventual.

Parágrafo único- Ficam expressamente vedadas as locações de veículos, de que trata este artigo, desde que representem ampliação da frota fixada.";
Vo artigo 81:

"

Art. 81.
- Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor que tenha por atribuição especifica desempenhar essa função.
§ 1ºº- Eventualmente, os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, poderão autorizar o servidor a conduzir veículo oficial.
§ 2ºº - A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 90 (noventa) dias, devendo ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.
§ 3ºº - O responsável pela condução do veículo oficial não poderá ceder a direção a terceiros e terá as incumbências previstas nos artigos 11 e 85 deste decreto.
§ 4ºº - A autorização prevista no
§ 1ºº deste artigo poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo dirigente da frota ou a pedido do servidor.
§ 5ºº - O DETIN poderá regulamentar o disposto neste artigo mediante ato específico.".

Art. 2.
- Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, o
§ 3ºº, com a seguinte redação:

" º - Para os fins do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados entende-se por usuário, o servidor ou não, que, quando em serviço público e em razão do serviço público, deva se utilizar de veículo oficial para deslocamento.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 24.303, de 14 de novembro de 1985 e o Decreto n.º 33.819, de 19 de setembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação

David Zylbersztajn, Secretário de Energia

Israel Zekcer, Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Hugo Vmícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 1996.

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