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Decreto Estadual de São Paulo nº 33819, de 19 de setembro de 1991

Nº 33819/1991

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3 Art. 1.
1 artigo

DECRETO N. 33.819, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

Altera redação do

3

Art. 1.
- O
§ 3º do artigo 24 do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 3º° - Os veículos de representação do Grupo "B" serão obrigatoriamente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: duas ou quatro portas, preferencialmente de cor escura, acabamento comum, capacidade para cinco ou mais pessoas, motor com potência não superior a 99HP.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de setembro de 1991

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