São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40636, de 18 de janeiro de 1996
Nº 40636/1996
DECRETO N. 40.636, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura pelo Decreto n.° 40.000. de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço
precedido de execução de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro, nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º, parágrafo único da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-310, do entroncamento com a SP-215, em São Carlos, até o entroncamento com a SP-351, em Catanduva:
II - SP-333, do entroncamento com a SP-322, em Sertãozinho, até o entrocamento com a SP-304, em Borborema;
III - SP-326, do entroncamento com a SP-310, em Matão, ate o entroncamento com a SP-322, em Bebedouro.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos:
IV - a tarifa do pedação sera fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ' ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992:
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os principios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente:
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §
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Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica. aos 18 de Janeiro de 1996.
DECRETO N. 40.636, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 19-1-96
Artigo 2.º -
No inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66489, de 8 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 55477, de 24 de fevereiro de 2010
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50515, de 16 de fevereiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50167, de 3 de novembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49729, de 27 de junho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49555, de 20 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48428, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48274, de 26 de novembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46867, de 27 de junho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46640, de 27 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45874, de 25 de junho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41904, de 30 de junho de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41903, de 30 de junho de 1997 · 4 menções