São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40635, de 18 de janeiro de 1996
Nº 40635/1996
DECRETO N. 40.635, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos á malha rodoviária estadual de ligação entre Ribeirão Preto e Divisa com o Estado de Minas Gerais (Igarapava) e entre Ribeirão Preto e Bebedouro e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo á parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Ribeirão Preto e Divisa com o Estado de Minas Gerais (Igarapava) e entre Ribeirão Preto e Bebedouro. nos moldes da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995. e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992:
Considerando. finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação. nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º parágrafo único. da Lei Estadual n.° 7 835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-330 - Rodovia Anhanguera. do entroncamento com a SP-334, em Ribeirão Preto, até a Divisa com o Estado de Minas Gerais;
II - SP-322, do entroncamento com a SP-330, em Ribeirão Preto, até o entroncamento com a SP-326, em Bebedouro, e do entroncamento com a SP-328, em Ribeirão Preto, até o perímetro urbano de Ribeirão Preto;
III - SP-328, do entroncamento com a SP-322, em Ribeirão Preto, até o entroncamento com a SP-330, parte do anel viário urbano de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7 835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração , de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §
2
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de Janeiro de 1996.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.