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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40100, de 24 de maio de 1995

Nº 40100/1995

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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Dacrata:

Artigo 1.º - O artigo 1º do Decreto n.º 40.065, de 27 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Ficam suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, as alienações, a qualquer título, de imóveis pertencentes a Fazenda Pública Estadual, às suas Autarquias e Fundações e as entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.
Parágrafo único- Este artigo não se aplica às alienações de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São Paulo S.A. e à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., que não sejam destinados ao seu próprio uso.".

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Govemo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 40.065, de 27 de abril de 1995

Retificação do D.O. do 25-5-95

"

Art. 1.
- Ficam suspensas pelo prazo, onde se lê: de 60 (sessenta) dias, leia-se: de 120 (cento e vinte) dias".

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