São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3977, de 8 de julho de 1974
Nº 3977/1974
DECRETO N. 3.977, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos servidores da Administração Centralizada que especifica e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 2.° - Para os servidores abrangidos pelo artigo anterior, observadas as disposições dos parágrafos 1.° e 3.° do Artigo 10, do "caput" do Artigo 12 e do Artigo 13, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, os valores do Nível I, e, quando for o caso, os do Nível II passam a ser aqueles fixados nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, para as classes de mesma denominação da função exercida.
Artigo 4.° - Aos servidores abrangidos pelo artigo anterior poderão ser atribuídas importâncias a título de Nível I e, quando for o caso, de Nível II, na seguinte conformidade:
I - para os admitidos para funções com denominações idênticas às das classes mencionadas no Anexo 1 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, a do Nível I corresponderá à diferença entre o valor desse nível, fixado pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e o constante do referido anexo;
II - para os admitidos para funções com denominações idênticas às de classes mencionadas no Anexo 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, a do Nível I corresponderá ao valor nele fixado para esse nível;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importância correspondente ao Nível II será igual à diferença entre o valor do Nível I e o do Nível II, fixado pelos respectivos anexos.
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 89, de 18 de maio de 1974.
I - para os admitidos para funções com denominações idênticas às das classes mencionadas nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 3935 de 3 de julho de 1974, observado o disposto no parágrafo 1.° de seu
Artigo 2.°, a do Nível I corresponderá à diferença entre o valor desse nível fixado com fundamento no Artigo 83 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e constante do Anexo I do mesmo diploma legal e o indicado nos anexos do mencionado decreto;
II - para os servidores abrangidos pelo inciso anterior, a importância correspondente ao valor do Nível II será igual à diferença entre o respectivo valor do Nível I e o do Nível II e, a do Nível III, à diferença entre o valor do Nível II e a do Nível III fixados pelo
Artigo 2.° das disposições transitórias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, será considerado, para os servidores abrangidos por este decreto, o tempo de contínuo exeecício, na função pela qual concorrer à progressão, computado até 1.° de janeiro de 1973.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações e créditos suplementares a que se refere o
Artigo 6.°, da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1974 revogado o Decreto n. 940, de 10 de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flávio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.