São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37473, de 20 de setembro de 1993
Nº 37473/1993
DECRETO N. 37.473, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social,
visando ao atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o
Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o Artigo 20 da Lei n. 8.322, de 22 de junho de 1993,
Decreta:
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os seguintes recursos:
I - CR$ 86.929.865,00 (Oitenta e seis milhões, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), conforme a que alude o inciso II, do
Artigo 7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
II - CR$ 1.170.382,00 (Hum milhão, cento e setenta mil, trezentos e oitenta e dois cruzeiros reais), conforme a que alude o inciso II, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e nos termos do parágrafo único, do
Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro 1992.
III - CR$ 1.274.359.153,00 (Hum bilhão, duzentos e setenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e três cruzeiros reais), conforme a que alude o inciso II, do º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e nos termos do inciso I, do
Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
IV - CR$ 19.693.977,00 (Dezenove milhões, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros reais), conforme a que alude o inciso III, do º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e nos termos do inciso I, do
Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
V - CR$ 350.586,00 (Trezentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros reais), conforme a que alude o inciso II, do º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e nos termos do Artigo 20, da Lei n. 8.322, de 22 de junho 1993.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1993.