São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37243, de 18 de agosto de 1993
Nº 37243/1993
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1.
- Fica criada e organizada, na Secretaria de Planejamento e Gestão, subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Desenvolvimento do Litoral Paulista e do Vale do Ribeira, a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 680, de 22 de julho de 1992.
Art. 2.
- Ficam transferidos da Coordenadoria de Integração Regional para a Coordenadoria de Desenvolvimento do Litoral Paulista e do Vale do Ribeira os Escritórios Regionais de Integração sediados em Caraguatatuba, Santos e Registro.
Artigo 3º. - As unidades transferidas nos termos do artigo anterior passam a denominar-se, respectivamente:
IDivisão Regional do Litoral Norte - DIRELIN;
IIDivisão Regional da Baixada Santista - DIREBAS;
IIIDivisão Regional do Vale do Ribeira e Litoral Sul - DIREVALIS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Finalidade
Art. 4.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento do Litoral Paulista e do Vale do Ribeira tern por finalidade de estabelecer programas e executar as medidas necessárias objetivando o incremento da indústria pesqueira e a melhoria das condições sócio-econômicas do litoral paulista e do Vale do Ribeira.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Art. 6.
- A Seção de Finanças, da Divisão de Administração , e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Art. 7.
- A Seção de Administração de Pessoal, da Divisão de Administração, e órgão subsetorial do Sistema ma de Administração de Pessoal.
Art. 8.
- A Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, e órgão subsetorial do Sistema tema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
SEÇÃO V
Das Competências
Art. 14.
- As competências do Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento do Litoral Paulista e do Vale do Ribeira são as previstas nos artigos 123, 129, 131, 141, 142, 144, 150, 152 e 155 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979.
Art. 15.
- Os Diretores de Departamento têm as competências estabelecidas nos artigos 124, 129, 133, 141, 142 e 155 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979, alterado pelo Decreto n9 27.159, de 6 de julho de 1987.
Art. 16.
- Os Diretores de Divisão tem as compe tências estabelecidas nos artigos 124, 127, 129, 136, 141, 142 e 155 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979, alterado pelo Decreto n.º 27.159, de 6 de julho de 1987.
Art. 17.
- Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, exercer o previsto nos artigos 126, 140, 145 e 153 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979.
Art. 18.
- Os Chefes de Seções têm as competên cias estabelecidas nos artigos 126, 129, 137, 142 e 155 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979.
Art. 19.
- Ao Chefe da Seção de Finanças compe te, ainda, exercer o previsto no artigo 146 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.